O passado não condena
Para negar o redutor de pena do tráfico privilegiado, o juízo deve apresentar evidências concretas de dedicação habitual do réu a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa. A mera sugestão de envolvimento prévio com o crime, como o fato de o réu ser conhecido nos meios policiais ou ter respondido a processo anterior, é insuficiente para afastar o benefício.
Ser conhecido nos meios policiais não afasta tráfico privilegiado, diz TJ-SP
Essa foi a premissa da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a atenuante a um homem condenado por tráfico. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
O réu havia sido condenado em primeira instância por ter sido flagrado com 99 pinos de cocaína, 46 invólucros de crack e quatro porções de maconha. A apreensão ocorreu em uma área conhecida pela traficância, e o réu tentou fugir ao avistar a polícia.
A defesa recorreu pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas o juízo afastou a atenuante. O argumento era que o réu estava envolvido com drogas “há algum tempo” e era “conhecido nos meios policiais”. A defesa sustentou ainda que essa alegação era falha, pois o histórico de envolvimento referia-se a um processo anterior no qual o réu foi absolvido.
Prevalência da primariedade
O desembargador Flávio Fenoglio, relator do caso, avaliou que o apelante é primário e possui bons antecedentes. Embora depoimentos de policiais e de testemunhas (a namorada do réu e seu pai) tenham sugerido o envolvimento na venda de drogas, o fato de ele ter sido absolvido em outra ação esvaziou a força probatória de tais testemunhos isolados para configurar a habitualidade delitiva.
“Consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo circunstâncias concretas que desabonem o réu, como a dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização ilícita, o redutor deve ser aplicado”, concluiu o desembargador.
O advogado Raphael Silva Bernardes atuou em defesa do réu.
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Processo 1500467-31.2024.8.26.0464
Fonte: Conjur
