Notícias JurídicasDisciplina tributária da economia compartilhada carece de ajustes

Disciplina tributária da economia compartilhada carece de ajustes



Opinião

Para além de disciplinar o Comitê Gestor do IBS e o seu processo administrativo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, na forma do substitutivo apresentado no Plenário do Senado, revisita, em diferentes extensões, diversas questões que já haviam sido aprovadas na Lei Complementar 214/25. Entre outras alterações, no que concerne especificamente às plataformas digitais, três pontos merecem destaque.

Reprodução

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O primeiro deles diz respeito à responsabilidade tributária das plataformas. Da apresentação do PLP 68/24 pelo Poder Executivo até sua conversão na LC 214/25, houve uma série de modificações de texto, que levaram à formação de um modelo próprio de responsabilidade para plataformas, e oscila a depender de o fornecedor ser residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior.

De outro lado, a versão afinal aprovada da LC 214/25 trouxe diferentes excludentes de responsabilidade. Nesse sentido, ao longo dos cerca de nove meses de tramitação legislativa, passou-se de um regime originalmente concebido para que as plataformas digitais respondessem independente de dolo ou culpa de sua parte para um regime em que a responsabilidade passou a estar atrelada à conjugação de diferentes variáveis e excludentes de responsabilidade.

O PLP 108/24, por sua vez, revisita o texto já aprovado e propõe a sua alteração, acolhendo emendas parlamentares e trazendo modificações aos artigos 22, II e § 7°, LC 214/25, a revogação do artigo 22, §§ 8° e 9°, LC 214/25 e a inserção de um artigo 22, §§ 13, 14 e 15 à LC 214/25.

Consoante as razões apresentadas no relatório do senador Eduardo Braga aprovado na CCJ, no que concerne à alteração dos artigos 22, II e § 7° e aos artigos 22, §§ 8° e 9°, LC 214/25, o objetivo seria trazer maior objetividade ao texto legal, “de forma que fiquem claras as regras de aplicação da responsabilidade solidária às plataformas digitais”.

Entretanto, a nova redação não parece haver trazido apenas clareza, mas modificações de conteúdo ao texto da LC 214/25. Nesse sentido, a redação proposta para o artigo 22, II, LC 214/25 passa a trazer requisitos alternativos para fins de responsabilidade, mediante a locução “ou”, isto é, plataformas que não forneçam informações também podem se tornar responsáveis tributárias pelo IBS e CBS. Contudo, o exato alcance do dispositivo, notadamente em caso de informações prestadas de forma parcial ou defeituosa, não está disciplinado em lei complementar.

De outro lado, verifica-se que a Emenda 311, que propôs parte das alterações que consta no substitutivo apresentado, informa textualmente que teve a finalidade de trazer esclarecimentos quanto à responsabilidade tributária antes e após a implementação do split payment. Contudo, uma parte das alterações proposta na emenda não consta do texto final apresentado.

Spacca

Portanto, ao que parece, a modificação dos mencionados dispositivos na forma do atual substitutivo do PLP 108/2024, estabelecendo uma responsabilidade alternativa e suprimindo dois parágrafos que traziam hipóteses de exclusão de responsabilidade, ainda pode manter dúvidas quanto aos exatos contornos da delimitação da responsabilidade das plataformas.

O novel artigo 22, § 13, por sua vez, na linha do artigo 22, § 12, LC 214/25, traz a opção de a plataforma ser substituta tributária das operações em relação às quais realiza a intermediação, acrescentando a obrigação de a plataforma emitir documentos fiscais eletrônicos, apurar o IBS e CBS devidos em relação ao negócio principal realizado, assim como pagar o IBS e a CBS.

Já o artigo 22, § 14, na forma do PLP 108/24, afasta a responsabilidade por acréscimos moratórios e a penalidade por falta de emissão de documento fiscal caso a plataforma emita o documento fiscal em 30 (trinta) dias contados da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS. Caso a plataforma não emita o documento fiscal, mas cumpra o dever de informações, fica afastada a penalidade, mas mantida a responsabilidade pelos tributos e acréscimos legais.

Fechando o rol de novos dispositivos sobre responsabilidade tributária, o artigo 22, § 15 autoriza a plataforma digital a calcular os débitos de IBS e CBS pelas alíquotas de referência, no caso de indisponibilidade de informações quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor. Contudo, o dispositivo deixa em aberto quais seriam essas hipóteses de indisponibilidade e se seria ônus da plataforma prová-las. De outro lado, não foram fixados prazos para os pagamentos ou restituições de diferenças de IBS e CBS acaso devidas. Dessa forma, ainda há a necessidade de maior detalhamento deste parágrafo.

Economia compartilhada

Realizadas as pertinentes considerações sobre responsabilidade, o segundo e o terceiro pontos a serem destacados quanto ao PLP 108/2024 dizem respeito apenas às plataformas de economia compartilhada, isto é, aquelas que permitem o acesso a bens e serviços, mas que não se confundem com as plataformas de comércio eletrônico (compra e venda de bens). Trata-se de plataformas como Uber e Airbnb, por exemplo.

Com efeito, o PLP 108/24 trouxe duas regras que dialogam com esta modalidade de plataformas, sendo uma especificamente sobre motoristas e outra sobre locações. No primeiro caso, conforme o relatório do senador Eduardo Braga aprovado pela CCJ, o PLP previu uma modificação no texto do artigo 26, § 10, LC 214/25, para abarcar como possíveis nanoempreendedores não apenas “a pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais” mas também a “pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais”.

Consoante as razões apresentadas no referido relatório, tal modificação textual teria o desiderato de garantir a isonomia tributária, para que a categoria de não contribuinte fosse estendida aos “taxistas e demais pessoas que exercem o serviço de transporte individual e de entrega de bens”. Embora tais razões sejam meritórias, para que tal intento seja efetivamente alcançado, o texto do PLP 108/24 ainda deve ser aperfeiçoado, considerando que os taxistas desempenham transporte público individual de passageiros, e não transporte privado, à luz da disciplina da Lei de Mobilidade Urbana.

Finalmente, o PLP 108/24 trouxe a previsão de um ajuste de redação para os casos de locações de curto prazo (locações de prazo não superior a 90 dias ininterruptos), especificando os requisitos necessários para que o locador pessoa física seja contribuinte de IBS e CBS.

Na forma como especificado no relatório mencionado, não se trata propriamente de uma inovação, mas de dispositivo com a finalidade de trazer segurança jurídica, esclarecendo que os requisitos do artigo 251, LC 214/25 também se aplicam para estas locações. No entanto, não se pode perder de vista que os artigos 251, § 1°, I e 252, § 2°, II  LC 214/25 são alternativos, e não cumulativos, como a leitura dos novos parágrafos inseridos ao artigo 253 poderia sugerir.

Portanto, diante do exposto ao longo do presente, verifica-se que a disciplina tributária das plataformas digitais e, mais especificamente, daquelas de economia compartilhada, desafia o legislador a promover uma adequada calibragem das regras sobre incidência e sobre responsabilidade. No caso do substitutivo ao PLP 108/2024, embora alguns importantes ajustes hajam sido realizados, outras questões ainda precisam ser endereçadas, de modo a garantir maior segurança jurídica para este relevante segmento econômico.





Fonte: Conjur

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