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TST condena empresa a indenizar por dano existencial


A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão que determinou pagamento de indenização de R$ 12 mil por dano existencial a um motorista de caminhão, tendo em vista a jornada exaustiva exercida pelo profissional. A empresa condenada alegava que era ônus do empregado comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

motorista, ônibus

Empresa terá de indenizar motorista por conta de jornadas de 16h

O motorista disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja.

Ele também afirmou que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

A empresa contestou afirmando que o ônus de comprovar o dano existencial é do empregado. Também não ficou demonstrado, para a companhia, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado.

Para a empresa, ainda que comprovada conduta ilícita de exigir jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 5 mil, a reclamada entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP). Por sua vez, o empregado entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 12 mil.

Os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau e acataram o pedido do trabalhador. A empresa, então, recorreu ao TST.

Ato ilícito da empresa

Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empregado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado.

O ministro, contudo, afirma que o caso apresenta uma peculiaridade (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pela SDI-1. Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e fruição irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não reconhecer configurado o ato ilícito causador de dano existencial”.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 0012781-98.2015.5.15.0062





Fonte: Conjur

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