Notícias JurídicasTRF-1 concede HC para importação de sementes de cannabis

TRF-1 concede HC para importação de sementes de cannabis



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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu salvo-conduto para importação de sementes de cannabis e plantação de até 138 plantas para extração de óleo medicinal. 

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Conforme os autos, o autor do recurso sofre de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0) e Transtorno da Articulação Temporomandibular (CID 10-K07.6), enfermidades tratadas de forma eficaz com o uso de medicamentos à base de cannabis, cujo custo, no entanto, é muito alto para a sua realidade financeira.

Ao analisar o caso, o relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo, explicou que pessoalmente tem sérias preocupações em relação à produção caseira de extrato de cannabis, ante a falta de evidência científica de que esse tipo de produção tenha eficácia.

Em seu voto, ele citou seminário promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (EMAG) no mês de agosto deste ano que contou com a participação de professor José Alexandre de Souza Crippa, que é titular de Psiquiatria e Neurociências da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMRP-USP).

“O professor Crippa relatou, por exemplo, que o THC induz à psicose e piora a esquizofrenia, destacando que jovens que usam maconha com alta concentração de THC têm maior propensão a desenvolver esquizofrenia. Por outro lado, o CBD diminui sintomas psicóticos”, destacou. 

Ele também registrou que não considera a Justiça o meio adequado para tratar do tema e sustentou que o fato de a Anvisa ter autorizado a importação de produtos à base de CBD (não de THC) não leva à imediata conclusão de que tenha sido autorizada a produção artesanal de extrato de óleo de cannabis sativa. São coisas diferentes, disse Toldo. 

O relator, entretanto, citou uma série de precedentes em que o Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão e, no fim das contas, concedeu o salvo-conduto. 

“Assim, diante desse quadro, considerando a consolidação do entendimento na Corte Superior e a fim de evitar retrabalho, confirmo (ou concedo) o salvo-conduto pedido”, finalizou. A decisão foi unânime. 

Atuaram no caso os advogados Mauro Rosner, Ricardo Fadul e Gabriel Tagliati Foltran, do escritório Rosner e Fadul Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5000723-94.2024.4.03.6135





Fonte: Conjur

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