gravações inválidas
Toda prova obtida sem autorização judicial válida ou fora dos limites definidos em ordem judicial é ilícita e deve ser desconsiderada, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Provas anuladas foram obtidas de modo irregular pelo delator do “Mensalão do DEM”, Durval Barbosa
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para reconhecer a nulidade de vídeos e gravações usadas em ação penal eleitoral que apura um suposto esquema de distribuição de recursos ilegais à base aliada do Governo do Distrito Federal na gestão de José Roberto Arruda.
O caso foi investigado na Operação Pandora, da Polícia Federal, e ficou conhecido como “Mensalão do DEM”.
A decisão foi tomada no acórdão foi provocada por um pedido de habeas corpus em favor de Adailton Barreto Rodrigues, ex-subsecretário de Educação Básica do Distrito Federal, e do empresário Alexandre Tavares de Assis.
Os réus questionaram uma decisão de primeiro grau que anulou apenas parte das provas. A juíza da 1ª Zona Eleitoral chancelou a nulidade de todos os vídeos produzidos pelo delator Durval Barbosa com equipamento próprio, mas negou a exclusão de gravações ambientais feitas no gabinete de Durval e na residência oficial do GDF, com o argumento de que a cadeia de custódia foi preservada.
O relator do caso, desembargador Guilherme Pupe da Nóbrega, concordou com a defesa. Ele ponderou que a manutenção das gravações ambientais e das provas derivadas delas, nos autos, pode comprometer a interpretação dos demais elementos probatórios ou, ainda, ser indevidamente considerada em instâncias futuras.
Em seu voto, a desembargadora Soníria Rocha Campos inaugurou uma divergência. A julgadora defendeu que a valoração destas provas deve ser feita pelo juízo de origem e, portanto, não se poderia inviabilizá-las por meio de habeas corpus.
Após a votação no colegiado, houve um empate entre a corrente que defendia a ilicitude de todas as provas e outra que votou pela exclusão de apenas uma parte delas. Com isso, prevaleceu o entendimento mais favorável ao réu.
Atuou na causa o advogado Leonardo Coelho do Amaral.
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Processo 0600001-58.2025.6.07.0000
Fonte: Conjur