Poucos temas geraram tanta polêmica quanto a regularização das terras devolutas em São Paulo. Muito se falou em manchetes e discursos de ocasião, mas poucos conhecem a fundo a história desse processo, que não nasceu agora, nem foi improvisado. Trata-se de uma discussão que atravessa décadas, desde 1958, e que encontrou solução madura com a Lei Estadual nº 17.557, de 2022, sancionada em Presidente Prudente pelo então governador Rodrigo Garcia e hoje aplicada pelo governador Tarcísio de Freitas.
Acompanhei de perto cada etapa. Vi o projeto de lei ser construído pelo Deputado Vinícius Camarinha, hoje prefeito de Marília, participei dos debates e estive presente no ato de assinatura que inaugurou esse novo capítulo. Por isso, afirmo com convicção: não se trata de favorecimento nem de prêmio à grilagem. É o enfrentamento de um passivo histórico com coragem, técnica e responsabilidade institucional.
A Lei 17.557/2022 criou mecanismos para regularizar ocupações de terras devolutas em consonância com o art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, que garantem o direito de propriedade e a função social, além do art. 186, que define essa função como uso produtivo e sustentável da terra. O marco legal paulista também encontra respaldo no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), que reforça o dever estatal de promover o ordenamento fundiário, e no Código Civil (art. 1.228, §1º), que condiciona o exercício da propriedade ao cumprimento de sua função social.
A constitucionalidade da norma e do Decreto nº 67.151/2022 é discutida na ADI 7326, relatada pela ministra Cármen Lúcia. A ação, ajuizada pelo PT em dezembro de 2022, sustenta que o programa paulista permitiria alienações de terras com descontos excessivos. O julgamento chegou a ser pautado no STF em 2023, mas segue suspenso.
Do lado da defesa, prevalecem três fundamentos: (i) o direito de propriedade e a função social, (ii) o dever estatal de ordenar o território e pacificar o campo, e (iii) a leitura sistemática do Código Civil, que vincula a propriedade ao interesse coletivo.
Enquanto alguns preferem manter a litigiosidade, o governo optou por dar segurança jurídica. O efeito é concreto: o produtor, pequeno, médio ou grande, recebe o título, acessa crédito, investe e amplia sua produção. O Estado arrecada com agilidade e evita custos intermináveis com ações judiciais. Uma equação de ganha-ganha que beneficia toda a sociedade.
Os números comprovam: mais de 70 mil hectares já foram titulados, sendo 75% destinados a pequenos e médios produtores rurais. Gente que cumpre a função social da terra, abastece cidades e agora pode planejar o futuro sem o fantasma da insegurança jurídica.
A regularização também pacifica o Pontal do Paranapanema, região marcada por conflitos. Ao reconhecer a boa-fé e consolidar a titulação, o Estado transforma posse em propriedade, reduz disputas e promove justiça distributiva.
Outro ponto relevante está na fixação dos valores pagos. A lei, em harmonia com os princípios da modicidade e proporcionalidade, adota critérios objetivos e descontos graduais que consideram o tempo de ocupação, o uso produtivo e o cumprimento da função social. É um método que reconhece a boa-fé dos ocupantes. Cobrar indenizações integrais seria punir quem produziu e arrecadou, além de gerar passivos impagáveis para o próprio Estado. A solução adotada é inteligente, justa e sustentável.
É evidente que o STF será palco desse debate. Mas não se pode permitir que a análise se perca em narrativas ideológicas que ignoram a realidade do campo. Regularizar não é premiar o erro, é corrigir a história com equilíbrio, dar estabilidade ao produtor e garantir competitividade a São Paulo.
A lei paulista é um marco de pacificação fundiária. Combina princípios constitucionais, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal. Resgata uma dívida histórica com quem sempre acreditou na terra como instrumento de trabalho e de vida.

Lucas Henrique Izidoro Marchi
Advogado em Direito Público e Governança Corporativa, com atuação em regularização fundiária e construção de soluções jurídicas para o desenvolvimento do campo