Notícias JurídicasTJ-SP revoga prisão preventiva de mulher acusada de homicídio

TJ-SP revoga prisão preventiva de mulher acusada de homicídio



Castigo exagerado

A prisão preventiva é encarada no ordenamento jurídico brasileiro como uma medida excepcional, que só deve ser decretada em caso de absoluta necessidade de restringir a liberdade do cidadão antes de uma possível condenação transitar em julgado.

Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a preventiva de uma mulher acusada de homicídio simples. 

Desembargadores que liberdade da ré que é mãe de três filhos não representava perigo e revogaram prisão preventiva

Desembargadores do TJ-SP concederam HC a presa que é mãe de três filhos

A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus em que a defesa alegou que a ré sofreu constrangimento ilegal e sustentou que a prisão foi decretada com base na gravidade em abstrato do crime e pelo simples fato de ser estrangeira — a mulher é colombiana. 

A defesa argumentou que ela é mãe de três filhos, sendo um deles menor de 12 anos, que precisam de seus cuidados, e não possui mais qualquer vínculo com o seu país natal.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Amable Lopez Soto, afirmou que, apesar da gravidade dos fatos, o caso não reúne elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva.

“Embora não se ignore tratar-se de ação penal que busca apurar conduta grave, no presente caso, trata-se de paciente primária, sem qualquer antecedente criminal, circunstância que pode resultar em imposição de regime diverso do fechado, em eventual condenação. Verifica-se, ainda, a circunstância pessoal de ser mãe de três filhos menores de idade, sendo um deles menor de 12 anos, que dependem de seus cuidados, devendo, na hipótese, também ser levado em conta a necessidade de proteção física e psicológica dos infantes”, argumentou o desembargador. Seu voto foi seguido de maneira unânime.

O escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados defendeu a ré na ação. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2005437-17.2025.8.26.0000





Fonte: Conjur

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