Notícias JurídicasTJ-SP reduz pena de acusado de tráfico com base no Tema 506

TJ-SP reduz pena de acusado de tráfico com base no Tema 506



QUANTIDADE PEQUENA

A posse de até 40 gramas de maconha para uso próprio não constitui crime, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506. Além disso, o crime de associação para o tráfico de drogas exige vínculo estável e permanente. 

Desembargadores absolveram réu da acusação de associação para o tráfico e reduziu a pena por tráfico de onze para cinco anos de prisão

Desembargadores absolveram réu da acusação de associação para o tráfico e reduziu a pena por tráfico de onze para cinco anos de prisão

Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para desclassificar a pena de um homem inicialmente condenado a 11 anos, quatro meses e 24 dias por tráfico de drogas e absolvição do delito de associação. 

Apesar de portar quando preso quantidade inferior a 40 gramas de maconha, o réu teve a condenação por tráfico de drogas mantida porque confessou o crime. A pena, contudo, foi reduzida a cinco anos de prisão. 

A decisão ocorreu após sustentação oral do advogado do réu, Felipe Nanini Nogueira, que optou por defender as teses defensivas por videoconferência em tempo real. 

Denúncia anônima

Ao votar, o relator, desembargador José Ernesto de Souza Bittencourt, afastou a alegação de nulidade do mandado judicial obtido após campana policial motivada por denúncia anônima. 

Também explicou que apesar de não haver qualquer indício de falsa incriminação pelos policiais civis, a versão deles não apresenta elementos para concluir que o réu tinha a intenção de comercializar a maconha apreendida com ele no momento da abordagem. 

“Dou parcial provimento ao recurso para absolvê-lo da acusação a si irrogada, por infração ao artigo 35, da Lei de Drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma, reduzindo as penas para os patamares de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa”, resumiu. 

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Processo 1500660-16.2024.8.26.0571





Fonte: Conjur

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