Crime sem crime
Com o entendimento de que não ficou caracterizada a tipicidade penal, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná anulou a condenação de um homem pelo crime de deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.

Corte absolveu homem que descumpriu embargo para plantio de soja determinado por auto de infração
Conforme os autos, o réu descumpriu auto de infração ambiental que embargou uma área de sua propriedade para a continuidade de monocultura de soja. Por isso, foi condenado em primeira instância à pena de um ano de detenção em regime semiaberto.
No recurso ao TJ-PR, a defesa alegou que a decisão de condenação não afastou a tese de atipicidade objetiva e subjetiva de conduta. Além disso, sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.
A relatora do recurso, desembargadora Priscilla Placha Sá, acolheu os argumentos da defesa.
“A inobservância, por parte do acusado, da determinação constante no Auto de Infração Ambiental citado na peça acusatória, não caracteriza o delito do Art. 68 (da Lei 9.605/98), o qual expressamente pune aquele que deixa de observar determinação com força de lei ou de contrato.”
Segundo a magistrada, para que uma conduta seja típica, deve haver uma correspondência entre a previsão legal e a ação constatada no plano material, o que não ocorreu no caso, já que um auto de infração não implica dever contratual.
“Por isso, acolho o pedido defensivo, por considerar atípica a conduta imputada ao Apelante na denúncia, para o fim de absolvê-lo, nos termos do Art. 386, Inc. III, do Código de Processo Penal”, escreveu ela. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
A defesa foi patrocinada pelos advogados Rafael Gasparini, Jackson Bebber e Gabriel Gaska, do escritório Rafael Gasparini Advogados.
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Processo 0001902-83.2023.8.16.0123
Fonte: Conjur