A decretação da prisão preventiva exige a contemporaneidade dos fatos justificadores da decisão e dos riscos que se pretende evitar com a privação de liberdade do réu.
Esse foi o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de furto.

Ministro apontou que decisão do TJ-SP que decretou prisão configura constrangimento ilegal
Conforme os autos, o réu foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante revogada. O Ministério Público apresentou recurso contra a decisão e o Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a sua prisão preventiva.
No Habeas Corpus, a defesa sustenta que houve ilegalidade na prisão em flagrante, em razão do uso de violência por parte dos guardas municipais comprovada por laudo pericial, e pediu a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a prisão em flagrante foi revogada em audiência de custódia feita em novembro de 2023 e o recurso do MP só foi julgado em março de 2025.
“Nas informações prestadas, não há notícias do envolvimento do paciente em outros fatos delituosos durante o período que decorreu entre o relaxamento da prisão em flagrante, em 17/11/2023, até o momento em que a custódia foi decretada pelo acórdão ora questionado, em 18/3/2025”, registrou o julgador.
Diante disso, o ministro afirmou que a decisão do TJ-SP que decretou a prisão preventiva não respeitou a perspectiva da contemporaneidade, o que configura constrangimento ilegal.
“Nessa conjuntura, vislumbro a existência de constrangimento ilegal, notadamente na perspectiva da contemporaneidade, pois, uma vez transcorridos mais de 1 ano entre os referidos julgados, o acórdão de segundo grau decretou a segregação do paciente, a despeito da falta de urgência atual capaz de amparar a sua medida constritiva.”
O réu foi representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
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HC 991.307
Fonte: Conjur