Notícias JurídicasSTJ anula provas de invasão domiciliar causada por especulação

STJ anula provas de invasão domiciliar causada por especulação



Paisagem da janela

Sem indícios mínimos da prática de crime ou prévia investigação, a polícia não tem justa causa para entrar na casa de alguém sem autorização judicial, o que torna as provas obtidas dessa maneira ilícitas.

Ribeiro Dantas citou ação especulativa e futurologista dos policiais ao anular provas

Com essa conclusão, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais em favor de um homem acusado de tráfico de drogas.

As provas anuladas decorreram de uma atitude especulativa e de futurologia por parte de policiais. Eles abordaram uma pessoa que estava em atitude suspeita e tentava entrar em uma casa, mas nada encontraram com ela.

Na sequência, utilizaram uma lanterna para iluminar a janela, que estava aberta. Por ela, enxergaram uma pedra de crack de 0,53 g em cima da mesa, o que levou à invasão da residência, onde encontraram tabletes de maconha enterrados nos fundos.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o fato de terem visto uma pedra de crack pela janela deu aos policiais fundadas razões para entrar na residência. Para o ministro Ribeiro Dantas, não.

Provas anuladas

O magistrado destacou que essa pequena quantidade de droga não faz presumir o tráfico, por ser perfeitamente compatível com o porte para consumo pessoal.

Ele sustentou ainda que a atitude dos agentes foi especulativa e absolutamente futurológica. Eles usaram a lanterna para visualizar algo dentro da casa e, assim, “pescar” qualquer indício de ilegalidade.

Dessa maneira, a entrada no domicílio foi feita sem qualquer indício mínimo de prática delitiva, sem prévia investigação e inclusive sem que fossem encontradas drogas com a pessoa que foi abordada na rua.

“Nesse cenário, fica claro que o ingresso dos policiais no domicílio do réu carecia da necessária justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, que, portanto, se mostra ilegal.”

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu como ilícita a entrada em domicílio nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu depois de informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita depois de autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também decidiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia entre no domicílio de alguém.

Outros fatores que não validam esse tipo de ação são: apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa ou enxergar o morador jogando algo no telhado. Por fim, o colegiado tem anulado provas nos casos em que a polícia alega ter recebido autorização para a entrada no imóvel por parte do morador, em situações pouco críveis.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo

REsp 2.230.142





Fonte: Conjur

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