
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a incidência do Imposto de Importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada que, após ser exportada, retorna ao Brasil. O entendimento é desfavorável ao contribuinte.
A ADPF 400 foi protocolada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra dispositivos dos Decretos-Leis 37/1966 e 2.472/1988, e do Decreto 6.759/2009. Para a PGR, as normas violam a Constituição, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o Imposto de Importação tem função predominantemente extrafiscal, voltada à regulação do comércio exterior e à proteção dos interesses fazendários e a defesa do mercado interno.
Para ele, impedir a tributação da reentrada dessas mercadorias poderia gerar distorções concorrenciais e incentivar planejamentos tributários abusivos, como exportações formais seguidas de reimportação para escapar do tributo.
Defendeu, também, que a reinserção do produto no mercado interno configura nova operação econômica, passível à tributação.
“Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, afirmou o ministro.
Fonte: Jota
