Questão de tempo
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o prazo prescricional de cinco anos para entrar com ações contra a Fazenda Pública se estende às causas contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A matéria é objeto de um recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.407). Com isso, a tese a ser fixada deverá ser seguida pelos tribunais do país.
Supremo ainda não enfrentou o tema da constitucionalidade da prescrição quinquenal para os Correios
A discussão tem origem em uma ação movida por uma viação aérea para obter indenização dos Correios pela correção monetária de parcelas de um contrato de transporte de cargas quitadas com atraso.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, e as duas partes recorreram. No julgamento dos apelos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estendeu à ECT os privilégios processuais da Fazenda Pública, previstos no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, entre eles o prazo de cinco anos para exercer direito de ação. De acordo com a Justiça Federal, o STF tem decidido que, por prestar serviço público, os Correios têm direito a privilégios como imunidade recíproca e impenhorabilidade de bens.
No Supremo, a viação argumentou que a própria corte já negou a concessão de todas as prerrogativas da Fazenda Pública aos Correios, uma vez que empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com a Constituição Federal, devem se submeter às regras do regime privado.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux destacou que o Supremo, no julgamento do RE 220.906, reconheceu que a ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública e, portanto, aplica-se à empresa o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Entretanto, a corte ainda não enfrentou a constitucionalidade da prescrição quinquenal.
Para Fux, a questão ultrapassa os interesses das partes sob aspectos políticos e sociais e o tema de fundo deve ser examinado para fins de segurança jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 790.059
Fonte: Conjur
