Tudo em paz
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, rejeitar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) que apontou inércia do Congresso Nacional e de diversos estados na regulamentação da Justiça de Paz, prevista no artigo 98, inciso II, da Constituição Federal.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso
O julgamento, em sessão do Plenário virtual, está marcado para terminar às 23h59 desta sexta-feira (13/2). Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que concluiu não haver omissão inconstitucional que justifique a intervenção da corte.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, com o argumento de ausência de regulamentação adequada para a criação, estruturação e eleição dos juízes de Paz — cargo que, segundo a Constituição, deve ser ocupado por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e que exercem funções como celebração de casamentos e atividades conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Perda de objeto em parte dos estados
Em seu voto, o relator reconheceu a perda superveniente do objeto da ação em relação a Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso. Segundo ele, esses estados editaram, após o ajuizamento da ADO, leis específicas instituindo e regulamentando a Justiça de Paz, com detalhamento sobre processo de eleição, atribuições, remuneração e estrutura dos cargos.
Com a superveniência dessas normas, Zanin aplicou o entendimento consolidado do STF de que a edição de ato normativo supre a omissão, esvaziando o objeto da ação.
Regulamentação provisória é suficiente
Em relação aos demais estados — Maranhão, Rondônia, Tocantins, Goiás, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Paraíba, Pará, Bahia, Piauí, Sergipe e São Paulo, além do Distrito Federal —, o ministro considerou que, embora não haja legislação específica e detalhada em todos os casos, existem normas em vigor, em geral inseridas nas Leis de Organização Judiciária, que disciplinam provisoriamente a matéria e permitem o funcionamento da Justiça de Paz.
Zanin destacou que a configuração de omissão inconstitucional exige “contundente inércia” dos órgãos competentes e não pode ser presumida apenas pela ausência de legislação ideal ou plenamente detalhada. Para o relator, o quadro apresentado revela esforços legislativos e regulamentares em curso, tanto nos estados quanto no Congresso Nacional.
Informações prestadas pelas casas legislativas indicaram a tramitação de diversos projetos de lei sobre o tema, alguns ainda em debate, o que, segundo o ministro, afasta a tese de mora legislativa injustificada.
O voto também ressaltou que as atribuições típicas da Justiça de Paz, especialmente a celebração de casamentos e atividades conciliatórias, vêm sendo exercidas, ainda que por meio de arranjos institucionais provisórios. O relator citou a atuação de magistrados e servidores, além de estruturas como os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, instituídos com base em políticas do Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução 125/2010.
Segundo Zanin, os objetivos constitucionais ligados à ampliação do acesso à Justiça e ao estímulo à cultura da conciliação estão sendo progressivamente alcançados.
Limitações e complexidade
O relator também ponderou que a criação e a remuneração dos cargos de juiz de Paz dependem de previsão orçamentária e do cumprimento das exigências do artigo 169 da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diversos estados apontaram limitações financeiras como fator condicionante para a ausência de instituição plena da carreira.
Para o ministro, a simples passagem do tempo sem a edição de lei específica não caracteriza automaticamente omissão inconstitucional. Ele citou precedentes do STF segundo os quais a inexistência de norma e o lapso temporal não bastam para configurar mora legislativa ilícita.
Ao final, o relator votou pelo reconhecimento da perda de objeto em relação aos sete estados que editaram leis específicas e pela improcedência da ação quanto aos demais entes questionados.
Com essa decisão, o Supremo afasta a tese de grave quadro de omissão na implementação da Justiça de Paz no país, concluindo que não há fundamento para determinar providências legislativas ou impor prazos ao Congresso Nacional ou às Assembleias Legislativas.
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ADO 40
Fonte: Conjur
