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STF: maioria define renda líquida como base de cálculo para pensão por morte de servidor



O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (6/2) para definir que a base de cálculo para o benefício de pensão por morte de servidor público deve ser a sua remuneração líquida. Ou seja, devem ser excluídos da conta os valores que excedam o teto salarial do funcionalismo.

Para a maioria dos ministros, o teto remuneratório deve ser aplicado antes do cálculo da pensão. Assim, só os valores efetivamente recebidos pelo servidor serão levados em consideração.

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Uma vez aplicado o teto, só depois incide a regra do chamado “redutor” da pensão por morte. Trata-se de uma fórmula instituída pela reforma da Previdência de 2003 que limita o valor da pensão ao teto do INSS somado a 70% da parcela que exceder esse limite.

A regra do redutor foi alterada pela reforma da Previdência de 2019, então a definição do STF só vale para benefícios de pensão por morte regidos pela norma anterior. São os casos em que a morte do servidor se deu antes da entrada em vigor da mudança de 2019.

O julgamento no STF é feito em sessão virtual que termina nesta sexta (6/2). O relator é o ministro Flávio Dino, que teve seu voto acompanhado até o momento por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

O caso (ARE 1314490) tem repercussão geral reconhecida, então a definição deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes na Justiça.

A discussão envolve saber o momento de aplicação do teto remuneratório do servidor público para o cálculo da pensão por morte: se antes ou depois do redutor.

A adoção prévia do teto, ou seja, antes do redutor, limita a base de cálculo que será usada para apurar o valor da pensão. Permitir a aplicação do teto só depois do redutor levaria a situações em que o salário bruto, que eventualmente pode ser maior do que o teto, seria usado como base de cálculo.

Esse foi um dos pontos usados por Dino em seu voto. O ministro disse que fazer o teto incidir só ao final do cálculo da pensão é uma afronta à lógica contributiva do sistema previdenciário. Isso porque ficaria autorizada a concessão de pensão calculada com base em parcelas remuneratórias sobre as quais não houve efetiva contribuição do servidor falecido, “comprometendo o equilíbrio atuarial entre custeio e benefício que sustenta o regime previdenciário previsto na Constituição”.

O relator frisou que o teto remuneratório incide previamente sobre a remuneração do servidor para fins de saber quanto deve ser o valor da contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio, defendeu o magistrado, deve ser aplicado para o cálculo da pensão por morte.

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A tese proposta foi a seguinte:

“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

O caso concreto analisado é o de um recurso da São Paulo Previdência (SPPrev) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia adotado como base de cálculo para a pensão por morte a renda bruta do servidor falecido, com aplicação do teto remuneratório só se o benefício previdenciário exceda o limite do funcionalismo.

Segundo a SPPrev informou no processo, o método adotado desvirtua a finalidade da norma. O órgão também argumentou que essa definição traria um aumento de despesas de R$ 1,3 bilhão em 10 anos.



Fonte: Jota

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