
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a dedução de royalties pagos pela Fox Film do Brasil a uma empresa do mesmo grupo econômico, não sócia, da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Prevaleceu o entendimento de que a vedação legal à dedução de royalties se restringe a pagamentos efetuados a sócios pessoas físicas, não alcançando aqueles pagos a pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico ou domiciliadas no exterior. O placar foi de 7 votos a 3.
No caso, a Fox Film do Brasil realizou pagamentos ao exterior pela produção e exploração de filmes no país, classificados como royalties.
A fiscalização entendeu que, por integrarem o mesmo grupo econômico, os valores pagos à TCF International Television, apontada como controlada indireta, não poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. O argumento era de que, em razão de ser do mesmo grupo, a operação equivaleria, na prática, a pagamento efetuado ao próprio titular dos direitos.
A defesa, por sua vez, defendeu que a lei proíbe a dedutibilidade apenas para royalties pagos a sócios ou dirigentes que participem do capital social, o que não seria o caso da TCF. Argumentou ainda que a empresa estrangeira não era controladora indireta, mas uma “prima distante” dentro do grupo Fox, com gestão e controle locais e independentes.
A relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado, entendeu que, conforme interpretação da Solução de Consulta Cosit 182/2019, a regra legal de indedutibilidade de royalties possui alcance restrito e não se aplica a pagamentos feitos a pessoas jurídicas no exterior não sócias, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.
A divergência, aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, ponderou que os royalties pagos pela Fox remuneram direitos cuja titularidade econômica pertence à empresa que detém a totalidade do capital do grupo, sendo esta a única titular do capital social de todas as pessoas jurídicas do grupo econômico, o que caracterizaria remuneração própria por intermédio de subsidiárias. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho e Fernando Brasil.
O processo tem o número 10882.723610/2020-11.
Fonte: Jota
