Direito da defesa
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente um pedido de Habeas Corpus a um réu acusado de estupro de vulnerável, a fim de garantir que a defesa produza provas testemunhais.

Vítima de estupro de vulnerável terá a possibilidade de prestar depoimento
A primeira testemunha apontada pela defesa não foi localizada a tempo. Com isso, o advogado do réu indicou uma nova pessoa para ser ouvida, mas esse pedido foi negado em primeira instância.
O colegiado do TJ-SP entendeu que a solitação da defesa era justa, já que existe previsão para isso no Código de Processo Civil. Além disso, os desembargadores decidiram pela volta da possibilidade do depoimento da vítima, que desejava testemunhar desde que o réu não estivesse presente. O Ministério Público havia cancelado o depoimento após a mãe da adolescente se manifestar contra essa hipótese.
Com isso, ficou determinado que a vítima será questionada se tem interesse em ser ouvida e, caso queira, ela fará o depoimento especial, conforme prevê a Lei 11.431/2017. O artigo 5º diz que a criança ou adolescente tem direito de “ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio”.
O colegiado, então, cancelou a audiência de instrução para dar tempo de localizar a nova testemunha e verificar se a vítima deseja depor.
O advogado Anderson de Santa Rita defende o réu no processo.
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Processo 2211192-38.2025.8.26.0000
Fonte: Conjur