actio nata
A prescrição para cobrar indenização pelo uso indevido de nome como funcionário fantasma começa quando a vítima descobre que foi falsamente registrada como ocupante de cargo público.

Vítima só descobriu que seu nome foi usado para fraude na Alep com pesquisa no Google em 2014
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do ex-deputado estadual pelo Paraná, Bazílio Zanusso, ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a um administrador de empresas.
O julgamento começou em 2022 com debate sobre a prescrição, que acabou afastada por maioria de votos. Em agosto de 2025 o colegiado avançou sobre o mérito da condenação e resolveu mantê-la, de forma unânime.
Funcionário fantasma
O autor da ação descobriu que foi funcionário fantasma quando buscou o próprio nome no Google e encontrou o documento de sua exoneração no cargo público. Ele “ocupou função” na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) entre 1998 e 2000.
A descoberta foi feita em 2014. O autor entrou em contato com a Alep, com o banco em que seu salário era pago e com o ex-deputado estadual até decidir ajuizar a ação em 2015.
No STJ, o principal debate foi a prescrição do direito de cobrar pelos danos sofridos. Foi preciso definir se o prazo prescricional começou na data de sua exoneração do cargo, em 2000, ou da descoberta feita no Google, em 2014.
Em regra, o termo inicial é a data do evento danoso. Por vezes, o STJ admite a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida.
Prescrição do dano
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou por reconhecer a prescrição. Para ele, o marco inicial desse prazo começou a valer em 2000, quando houve a exoneração do autor da ação do cargo de assessor parlamentar.
Isso porque desde o alegado evento danoso, ele tinha condições de descobrir que havia sido funcionário fantasma: tanto o Google quanto os outros motores de busca sempre estiveram operando normalmente.
A posição é mais cuidadosa com a aplicação do princípio da actio nata por conta do risco de quem ajuíza o processo poder controlar o termo inicial da prescrição, sob a justificativa de que não teria como antever o dano.
Teoria da actio nata
Abriu a divergência vencedora a ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada por Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino em maio de 2022.
Para ela, não seria razoável supor que o autor da ação devesse ou pudesse saber que havia sido nomeado em cargo na Assembleia Legislativa do Paraná como funcionário fantasma. Além disso, não há indícios de negligência grosseira quanto ao caso.
Tudo isso indica que, até 2014, o autor realmente não tinha ciência de que fora parte de um ilícito. É o que autoriza que a prescrição seja contada a partir da descoberta desses fatos na pesquisa feita na internet.
“Do ponto de vista pragmático, não é razoável ou prudente exigir de todo e qualquer cidadão, sob pena de prescrição, que efetue pesquisas diárias de seu nome em provedores de busca — como o do Google — para verificar se foi nomeado, sem o seu consentimento, como ‘funcionário fantasma’ nos mais diversos órgãos públicos do país ou se o seu nome e seus dados foram utilizados em outros esquemas ilícitos”, defendeu a ministra.
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REsp 1.836.016
Fonte: Conjur