Notícias JurídicasPLP transforma transação em escudo contra contumácia fiscal

PLP transforma transação em escudo contra contumácia fiscal



Opinião

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 125/2022 [1], aprovado por unanimidade no Senado e atualmente em análise pela Câmara dos Deputados, marca um verdadeiro divisor de águas no ordenamento jurídico-tributário brasileiro. Sua leitura atenta é imprescindível, sobretudo para os grandes devedores da Fazenda Pública.

Isso porque, caso o texto seja referendado pela Câmara, a proposta rompe com um dos pilares históricos do sistema penal tributário, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária, nos termos do artigo 34 [2] da Lei nº 9.249/1995 e dos crimes previstos nos artigos 168-A [3] e 337-A [4].

A inovação legislativa, se sancionada, inaugura uma nova lógica de responsabilização, na qual o mero adimplemento posterior deixa de ser suficiente para afastar a persecução penal. Nesse novo contexto, a governança fiscal preventiva e a utilização estratégica da transação tributária assumem papel central na mitigação de riscos criminais, desde que, claro, sejam utilizadas de forma antecipada e proativa pelos contribuintes.

Explico. O PLP 125/2022, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, introduz em seu art. 11 a definição legal de devedor contumaz no ordenamento jurídico nacional. Segundo o dispositivo, será considerado contumaz o sujeito passivo cujos débitos tributários iguais ou superiores a R$ 15 milhões ultrapassem 100% de seu patrimônio conhecido, conforme o ativo total declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD).

A gravidade das consequências dessa caracterização é inequívoca. O projeto altera diretamente os artigos 168-A e 337-A do Código Penal e o artigo 34 da Lei nº 9.249/1995, vedando expressamente a extinção da punibilidade pelo pagamento, nos crimes contra a ordem tributária, para o devedor contumaz:

“Art. 34. […]
§3º. A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§4º. O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.”
Art. 49. Os arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168-A. […]
§5º. A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.”
Art. 337-A. […]
§5º. A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 6º. O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.”

Ou seja, mesmo o pagamento integral do débito tributário não produzirá efeito liberatório se o contribuinte estiver — ou tiver estado — qualificado como devedor contumaz. Trata-se de uma mudança de paradigma que transforma a política fiscal em instrumento de responsabilização penal permanente, deslocando o foco do “depois do problema” para o “antes que o problema ocorra”, em evidente ponto de não retorno penal.

Neste novo cenário de rigor punitivo ampliado, a transação tributária desponta como instrumento jurídico de extraordinária relevância estratégica na gestão preventiva dos passivos fiscais corporativos. Mais do que um simples mecanismo de negociação, trata-se de uma ferramenta de compliance fiscal ativo, capaz de redefinir a fronteira entre a inadimplência e a criminalização.

Em suma, o futuro próximo exigirá dos contribuintes muito mais do que conformidade fiscal, exigirá inteligência estratégica, compliance ativo e senso de urgência. O tempo do “pagar para extinguir o crime” parece estar ficado para trás, agora, quem não se organiza, se expõe.

Isso porque o §9º do artigo 11 do PLP nº 125/2022 dispõe expressamente que, para fins de apuração do limite de R$ 15 milhões necessário à caracterização do devedor contumaz, não serão computados os valores que estejam sob moratória, parcelamento ou objeto de transação tributária adimplente, dentre outras hipóteses:

“§9º Do total de créditos tributários a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão deduzidos:
[…]
III – os saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;
IV – os créditos tributários suspensos por medida judicial;
V – os créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e
[…]”

Percebe-se, portanto, que a exclusão prevista no inciso III constitui um reconhecimento legislativo explícito da transação tributária como mecanismo de prevenção à contumácia fiscal. Ao deduzir do cômputo do limite de R$ 15 milhões os débitos negociados e regularmente adimplidos, o legislador reforça a centralidade do instituto na arquitetura de uma governança tributária sólida.

Spacca

Em termos práticos, isso significa que aderir a uma transação tributária em tempo hábil pode afastar o risco da caracterização como devedor contumaz, preservando a empresa e seus administradores das consequências penais irreversíveis.

Contudo, é preciso ir além da leitura técnica. A governança corporativa moderna, especialmente em grupos empresariais complexos, não pode mais ignorar o impacto reputacional e penal da contumácia fiscal. A eventual exposição criminal de administradores e diretores por omissão ou ingerência tributária tende a se refletir diretamente no valor de mercado, na credibilidade perante investidores e na própria continuidade da atividade empresarial.

A contumácia, em suma, não é apenas uma questão de passivo fiscal, é um passivo moral, institucional e estratégico. Por isso, a iminente apreciação do PLP 125/2022 pela Câmara dos Deputados impõe urgência na adoção de medidas preventivas.

Nesse contexto, a transação tributária, enquanto instrumento de autocomposição reconhecido e regulamentado pelo ordenamento jurídico, representa uma alternativa juridicamente segura, economicamente racional e reputacional, tendente a evitar as consequências devastadoras da caracterização como devedor contumaz.

A conjuntura não admite inércia. O contribuinte que espera, arrisca, o que age, se protege. Mais do que nunca, a transação tributária deixa de ser apenas uma oportunidade, torna-se um imperativo estratégico de sobrevivência fiscal e empresarial.

 


[1] Aqui

[2] Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

[3] Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

[4] Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:





Fonte: Conjur

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