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Outdoor de candidato tem cunho eleitoral mesmo sem pedir voto



fraude à lei

Ainda que não disponha de pedido explícito de voto e tenha sido instalado fora do período de campanha eleitoral, um outdoor que traga a imagem de um candidato em destaque terá cunho eleitoral se for mantido em exibição às vésperas do pleito.

outdoor benedito leite

Candidato manteve outdoor sobre aniversário da cidade, celebrado em julho, na campanha

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou um recurso do prefeito eleito de Benedito Leite, Rodrigo Coelho (Republicanos), e manteve multa de R$ 15 mil a ele por propaganda eleitoral irregular.

Aniversário da cidade

Coelho havia instalado um outdoor à beira de uma rodovia, em trecho que dá acesso à cidade. A peça trazia uma foto dele e uma mensagem em que parabenizava o município pelo aniversário de 105 anos, celebrado em julho deste ano.

Mesmo já perto das eleições, em outubro, o candidato mantinha o aparato no local, em descumprimento inclusive a uma ordem judicial para retirá-lo, por já ter sido iniciado o período de campanha. O artigo 39, parágrafo 8º, da Lei 9.504/97, veda a propaganda eleitoral com outdoors.

Propaganda irregular

Para o juiz Rodrigo Maia Rocha, relator do caso, as circunstâncias do episódio e o comportamento do candidato tornaram evidente que o outdoor não se tratou de peça meramente informativa, como alegou Coelho, mas, sim, de propaganda irregular.

“Com efeito, uma vez iniciado período oficial de campanha, é inegável que mensagem veiculada no outdoor passa a ser transmitida por um candidato e possui nítido caráter eleitoral, não só pelo destaque dado à sua fotografia e o uso da mesma cor utilizada em campanha, mas também pelo período em que o engenho publicitário permaneceu exposto no local, configurando verdadeira fraude à lei”, escreveu.

O magistrado ainda citou o descumprimento de uma decisão judicial anterior pelo prefeito eleito como razão para manter a multa no mesmo patamar aplicado em primeiro grau. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0600155-75.2024.6.10.0017





Fonte: Conjur

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