CASO À PARTE
Não cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em uma intervenção autorizada por órgão regulador. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de IDPJ de um credor contra uma operadora de planos de saúde.
Sucessão entre operadoras de planos de saúde foi validada pelo TJ-SP
No âmbito da falência de uma outra operadora, os credores interpuseram um agravo de instrumento contra uma decisão que lhes negou vários pedidos, entre eles o IDPJ da empresa que sucedeu os serviços da falida.
Um dos credores pediu para ser admitido como assistente simples da massa falida e para que fosse estendida a responsabilidade patrimonial pelas dívidas à sucessora, alegando que houve uma sucessão empresarial fraudulenta entre elas. A sucessora ficou com a carteira de clientes da outra operadora depois da falência.
O credor sustentou que a falida, em crise, transferiu seu único ativo valioso (a carteira de clientes) sem contraprestação justa. E alegou também que a operadora foi deixada apenas com as dívidas, enquanto a sucessora passou a explorar o lucro da atividade.
A empresa sucessora justificou que não houve sucessão empresarial, mas uma cessão de carteira típica e aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ela argumentou também que a operação visou garantir a continuidade do atendimento a mais de 88 mil beneficiários, evitando que ficassem desamparados com a crise da falida. Além disso, afirmou que houve contraprestação depositada em uma conta vinculada e supervisionada pela ANS.
O relator da matéria, desembargador Eduardo Azuma Nishi, reconheceu a legitimidade do credor para atuar como assistente simples, baseando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Entretanto, ele negou o IDPJ por entender que a operação foi uma intervenção regulatória, e não uma sucessão empresarial fraudulenta.
“Não houve sucessão empresarial típica, com transferência de funcionários ou administração, mas sim uma cessão de carteira autorizada pelo órgão regulador para defesa dos beneficiários. O contrato seguiu os ritos da ANS e possuía condição resolutiva atrelada à aprovação do órgão. Portanto, dou provimento parcial apenas para admitir a assistência, mantendo o indeferimento da desconsideração.”
Os demais desembargadores do colegiado o acompanharam por unanimidade.
AI 2247230-49.2025.8.26.0000
Fonte: Conjur
