Crédito rural
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) suspendeu uma ação de execução fundada em cédula rural pignoratícia (CRP) — modalidade de título de crédito rural baseado em penhora — com cobrança de encargos “potencialmente ilegais”.
Para juiz, cobrança de encargos potencialmente ilegais está apta a gerar gravame imediato e de difícil reparação
A ação de execução no valor de R$ 691,2 mil, fundada em CRP emitida em 2022, foi movida por um banco contra um produtor da cidade de Itapuranga (GO). Dois anos depois, esse débito subiu para R$ 943,3 mil.
Na ação de execução, o banco alegou inadimplemento e vencimento antecipado da dívida. Como garantia de pagamento, a instituição financeira requereu a penhora de rebanho bovino (descrita na cédula rural) e a citação para pagamento em 3 dias, também sob pena de penhora por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
O banco pediu ainda o bloqueio da ficha cadastral do produtor para impedi-lo de movimentar animais.
Juros mensais
No caso em questão, o produtor rural recorreu ao TJ-GO, argumentando que a CRP continha juros moratórios de 1% ao mês em vez de 1% ao ano, como determinado pelo Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.
Em agravo de instrumento, ele questionou os termos da decisão do tribunal de origem que havia afastado a alegação de “inexigibilidade do título executivo” e rejeitado liminarmente, por inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, a chamada “exceção de pré-executividade” a respeito da abusividade dos encargos e do pedido de revisão contratual. A pré-executividade é um instrumento que permite ao devedor questionar a validade da decisão sem a necessidade de garantia do juízo, como a penhora.
O produtor rural recorreu ao TJ-GO pedindo a suspensão da decisão e a apreciação do excesso ou, subsidiariamente, do reconhecimento imediato da limitação legal dos juros. Para ele, o pedido não se configura como revisão contratual complexa, mas simples adequação do débito à norma cogente, sendo cabível, desta forma, a exceção de pré-executividade. Ele ainda apontou vício na decisão agravada por afastar o exame do mérito sob alegação “genérica” de necessidade de dilação probatória.
Execução suspensa
O juiz substituto em 2º grau Ricardo Prata acolheu os argumentos do produtor em decisão liminar e suspendeu a execução do banco até que haja o julgamento de mérito do recurso.
Ele fundamentou a decisão no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que diz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O julgador ainda considerou o artigo 300, caput e §3º, do CPC, que dispõe sobre a concessão da tutela de urgência.
O magistrado reconheceu que a incidência de juros de mora de 1% ao mês, que embasa a execução, está em aparente desconformidade com o contrato e em contradição com o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967.
“Nesse contexto, igualmente se evidencia o perigo de dano, pois a execução, com a adoção de medidas de constrição patrimonial, é apta a gerar gravame imediato e de difícil reparação, caso mantida a cobrança de encargos potencialmente ilegais”, disse o magistrado. “Tal risco se acentua diante da atividade eminentemente rural desenvolvida pela parte executada, que pressupõe a constante movimentação patrimonial e disponibilidade de recursos para a continuidade e manutenção da atividade produtiva.”
Sobre a legalidade dos encargos contratuais em sede de exceção de pré-executividade, o juiz afirmou que a medida que se revela admissível no caso concreto, dado que a controvérsia pode ser solucionada com análise simples do contrato e dos cálculos apresentados, dispensando a necessidade de dilação probatória.
“Assim, estando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar, até o julgamento final do recurso, a prática de atos constritivos na execução”, concluiu.
O advogado João Domingos da Costa Filho, que atuou no caso, destaca que a CRP é um instrumento de crédito com proteção para o empreendedor rural. “Esta decisão estabelece precedente importante: o produtor rural não pode ser submetido a execução fundada em cédula que contenha cláusulas contratuais em violação à legislação específica de crédito rural”, disse.
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Agravo de Instrumento 5119328-38.2026.8.09.0085
Fonte: Conjur
