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Homem deve indenizar por ofensas em comprovantes de Pix



O preço da injúria

Um gerente foi condenado a indenizar a ex-namorada, personal trainer em Santos (SP), em R$ 6 mil, por danos morais. Ele a ofendeu por meio de mensagens escritas em 11 comprovantes de Pix. As transações ocorreram no dia 27 de fevereiro de 2024, entre 16h05 e 20h52, e envolveram valores de R$ 5 a R$ 20 que totalizaram R$ 118.

esteira, academia

Personal trainer foi ofendida pelo ex-namorado por meio de comprovantes de Pix

“A prova do ato ilícito é robusta e não se limita a ‘meros prints de tela de celular’ como alegado pelo réu. A autora colacionou comprovantes de transferências bancárias via Pix em que o próprio campo de descrição da transação foi utilizado pelo réu — cuja identidade é atestada pelo seu CPF na transação — para veicular as ofensas e xingamentos”, anotou a juíza Rejane Rodrigues Lage, da 9ª Vara Cível de Santos.

A julgadora acrescentou que o comprovante de Pix confere “grau de confiabilidade extremante alto à prova”, pois é documento formal e dotado de elementos de autenticidade, como ID da transação, CPF do pagador e do recebedor, data e hora, afastando qualquer alegação de manipulação.

Em relação aos danos morais alegados pela personal, a juíza observou que o réu extrapolou os limites de um mero desentendimento ou dissabor cotidiano, pois agiu com manifesto dolo de ofender e humilhar a ex-namorada com os xingamentos em série. Como consequência, a autora teve atacada a sua honra subjetiva e a objetiva, sofrendo violação de direitos da personalidade.

“A reiteração das ofensas e a utilização de um canal bancário para a prática injuriosa demonstram a gravidade da conduta e o intento do réu de causar sofrimento, angústia e abalo psíquico à vítima, conforme depreende-se dos documentos apresentados pela autora”, destacou Lage.

Diante desse cenário, a juíza apontou que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, por derivar da própria conduta do réu, documentada pelos comprovantes de Pix. O fato de a autora possuir medida protetiva contra o ex-namorado na esfera criminal reforça a natureza grave da atitude do réu e foi considerado na fixação da indenização em R$ 6 mil, valor que atende à sua função pedagógica, sendo adequado e proporcional ao dano.

Segundo Lage, essa quantia está dentro dos parâmetros de moderação e do seu prudente arbítrio. Ela justificou que a indenização não foi maior porque a autora não comprovou outros fatos narrados na inicial. A personal disse que o ex-namorado a perseguiu na academia onde atua e agrediu um colega seu de trabalho por ciúme.

Reparação módica

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram por cerca de um ano relacionamento, que chegou ao fim em meados de 2024. Inconformado com o término, o ex-namorado passou a persegui-la em seu local de trabalho e enviou pelo Pix as mensagens ofensivas. Ele ainda compareceu à academia e agrediu um colega da personal, insinuando que ambos mantinham um caso.

Além do ajuizamento da ação cível por danos morais, a personal registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Santos versando sobre injúria e violência doméstica. Ela obteve medida protetiva de urgência em desfavor do acusado. A queixa-crime ainda está em trâmite.

Apesar da condenação do réu por danos morais, a autora recorreu para a indenização ser elevada para R$ 15 mil. Segundo ela, a quantia arbitrada na sentença “pode transmitir a mensagem equivocada de que a violência de gênero é conduta de menor gravidade, passível de reparação módica, o que contradiz frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial entre homens e mulheres”.

Réu quer perícia

O réu também apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A sua defesa questionou a validade probatória dos prints da tela do celular da autora que exibem os comprovantes de Pix com mensagens de teor injurioso, pois não tiveram a autenticidade atestada por perícia. A 4ª Câmara de Direito Privado julgará os recursos.

O homem incluiu na apelação que a ação cível deveria ser suspensa enquanto a ação penal privada ainda apura a existência de eventual fato criminoso. Sobre esse tema, a juíza assinalou na sentença ser incabível a suspensão por tal motivo, já que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme estabelece o artigo 935 do Código Civil.

Com base nesses argumentos, o gerente pediu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, devendo a ação voltar à fase de especificação de provas para perícia técnica. No mérito, ele pediu a reforma da decisão de primeiro grau para a ação ser julgada improcedente e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1019441-73.2024.8.26.0562





Fonte: Conjur

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