Notícias JurídicasConstrutoras são condenadas por não lavrar escritura de imóvel

Construtoras são condenadas por não lavrar escritura de imóvel



Passo de tartaruga

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma sentença de primeira instância para condenar um grupo de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que não conseguiu registrar seu imóvel quitado.

TJ-MG aplicou Código de Defesa do consumidor e afastou tese da defesa de prescrição de processo envolvendo imóvel quitado

TJ-MG aplicou Código de Defesa do Consumidor para afastar tese de prescrição da ação envolvendo imóvel quitado

O homem assumiu o contrato de aquisição de uma casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. Segundo o processo, apesar de ele ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a escritura definitiva com a alegação de que havia débitos pendentes.

Mais tarde, o comprador descobriu que o imóvel, ainda registrado em nome de uma das construtoras, que estava em recuperação judicial, possuía penhora e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e em São Paulo. Para tentar viabilizar a documentação, o morador pagou os R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

Em sua defesa, as rés argumentaram que o autor somente fez o pagamento do ITBI em agosto de 2023, o que seria o motivo da demora para a liberação da escritura. Além disso, sustentaram que o autor agiu de má-fé porque, após o referido pagamento, foi orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m². Essa mudança, de acordo com as rés, inviabilizou a transferência do imóvel, pois era necessário regularizar, na prefeitura de Belo Horizonte, o acréscimo da área construída.

Aplicação do CDC

A primeira instância negou o pedido de indenização com o argumento de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já havia expirado, considerando-se a data da quitação, em 2009. Diante disso, o autor recorreu.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença. O magistrado aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o prazo de cinco anos para prescrição começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou. Como o morador só soube das restrições em 2020 e a ação foi proposta em 2023, ele considerou que o processo foi apresentado dentro do prazo legal.

“Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença”, destacou o desembargador.

Danos morais

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator, condenando as duas construtoras e as duas cooperativas a pagar R$ 10 mil por danos morais. Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, configurando a responsabilidade objetiva.

Solidariamente, as companhias deverão restituir R$ 9.648,95 referentes ao ITBI pago anteriormente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.139043-1/001





Fonte: Conjur

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