barrada no baile
Embora a lei use 18 ações para tipificar o tráfico de drogas, entre elas ter consigo e carregar entorpecentes, para a condenação é imprescindível que o réu seja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a finalidade mercantil do material ilícito.
Acusada foi flagrada com 18 g de maconha ao tentar entrar em um festival
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para rejeitar a denúncia contra uma mulher acusada do crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
Ela foi processada porque, ao tentar entrar em um festival de música, foi flagrada com 18 gramas de maconha amarrados com um elástico em seu tornozelo. A equipe de segurança flagrou a droga na revista e acionou a Polícia Civil.
Para o Ministério Público do Rio Grande do Sul e para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a ré pode ser processada por tráfico de drogas. A defesa, feita pelo advogado Luis Felipe de Mello, apontou excesso de acusação.
Finalidade mercantil para o tráfico
No Habeas Corpus ao STJ, o defensor sustentou a ausência de lastro probatório mínimo para os crimes de tráfico e associação para o tráfico e a desproporção da denúncia.
Sebastião Reis Júnior deu razão à defesa. Ele concluiu que as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar a traficância, tampouco a associação para o tráfico.
“Não sendo a quantidade expressiva (18 g de maconha) e, não sendo descritas circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância, mácula que impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Ele destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que é imprescindível que o agente seja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a finalidade mercantil por outros meios, tais como petrechos ou quantidade incompatível com a figura do usuário.
A quantidade de droga apreendida com a ré, inclusive, enquadra-se no parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a presunção de tratar-se de usuário.
HC 1.052.167
Fonte: Conjur
