Regras próprias
A cobrança de valores que deixaram de ser recolhidos a título de contribuição previdenciária do servidor público possui natureza tributária e, portanto, não se sujeita à sistemática de desconto em folha prevista no artigo 46 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União —, devendo observar as regras do Código Tributário Nacional.
Autora da ação havia sido condenada a devolver valores recolhidos a menor
Essa tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no julgamento de uma ação em que se discutiu se é válida a cobrança feita por descontos diretamente na folha de pagamento de servidor público federal de valores recolhidos a menor a título de contribuição à Previdência.
O processo foi ajuizado em dezembro de 2021 por uma mulher de 70 anos de idade, moradora de Florianópolis. Ela narrou que é servidora pública federal aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e que, em processo administrativo de 2020, foi condenada a devolver valores recolhidos a menor a título de contribuição previdenciária no período de outubro de 2018 a julho de 2020, na quantia total de R$ 6.324,28. A autora alegou que os descontos começaram a ser feitos diretamente na folha de pagamento pela administração do TRT-12.
A mulher argumentou que esse desconto é uma forma incorreta de cobrança dos valores, pois a contribuição previdenciária tem natureza tributária. Na ação, ela pediu o cancelamento dos descontos em folha e a devolução dos valores que já haviam sido cobrados.
Em agosto de 2022, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) considerou o pedido improcedente. A servidora aposentada, então, recorreu à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, mas o colegiado negou provimento ao recurso.
Na sequência, a autora interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei no TRF-4. Ela sustentou que a posição da turma catarinense contrariou jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em processo semelhante, decidiu que “a cobrança de contribuições previdenciárias deve se submeter às regras do Código Tributário Nacional, em razão de sua natureza tributária, de modo que é incabível o desconto em folha de pagamento”.
A Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, destacou em seu voto que “tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto do TRF-4 são pacíficas no sentido de que a diferença de contribuição previdenciária recolhida a menor por força de decisão judicial não configura hipótese de reposição ao erário prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90, sendo indevido o desconto retroativo direto em folha de pagamento. Eventual cobrança deve observar o regime jurídico tributário próprio, com submissão ao procedimento previsto no Código Tributário Nacional”.
O processo retornará à turma recursal de origem para que uma nova decisão seja proferida seguindo o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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Processo 5038293-98.2021.4.04.7200
Fonte: Conjur
