SEM VÍNCULO
É lícita a prestação de serviços por meio de franquia e não há vínculo empregatício entre as partes envolvidas nesse modelo de contrato, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Para a ministra, o acórdão do TRT-2 “desafina do assentado pelo STF”
Reiterando esse entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma franquia de seguros e um ex-franqueado. A magistrada decidiu ao analisar a reclamação proposta pela seguradora contra o entendimento da corte regional.
O acórdão do TRT-2 identificou “incontestável” existência de subordinação entre as partes, uma vez que o franqueado precisava cumprir metas, participar de reuniões e passava por avaliações periódicas de desempenho. Argumentou que o contrato de franquia “é muito mais simples” que a relação levada aos autos e concluiu que o prestador de serviços era um vendedor empregado “revestido de outra forma jurídica”.
Já a autora da reclamação apontou que o entendimento desrespeitou a jurisprudência do STF. Citou as conclusões da Corte ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 48 e 66 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.961 e 5.625.
Atividade-fim
A ministra Cármen Lúcia reconheceu a dissonância entre o TRT-2 e o Supremo. Lembrou que, de fato, o STF afastou a configuração de vínculo de empregado nos casos de terceirização para cargos de atividade-fim da contratante ao julgar a ADPF 324.
Também mencionou a tese firmada na análise do Tema 725 de repercussão geral. A tese afirmou a licitude de “terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas”.
“Na espécie, o TRT-2 manteve a decisão pela qual foi reconhecido o vínculo empregatício do beneficiário com a reclamante, considerando ilícito o contrato de franquia celebrado por eles. Essa decisão desafina do assentado pelo STF”, concluiu a magistrada.
A decisão foi proferida em 6 de abril. Ou seja, antes de o ministro Gilmar Mendes suspender todos os processos que tratam da licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços.
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RCL 78.114
Fonte: Conjur