Mais uma tentativa
A defesa do ex-presidente da República Jair Bolsonaro (PL) protocolou no Supremo Tribunal Federal um pedido de revisão criminal com o objetivo de anular sua condenação definitiva por golpe de Estado, entre outros delitos.
A revisão criminal é uma ação que pode ser utilizada pela defesa a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a finalidade de anular a condenação, alterar a classificação dos crimes ou reduzir a pena.
De acordo com o Código de Processo Penal, a ação é admitida quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se basear em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a condenação, forem descobertas novas provas da inocência da pessoa condenada ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.
O ex-presidente foi condenado pela 1ª Turma do STF a 27 anos e três meses de prisão pela prática dos crimes de organização criminosa armada, abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado ao patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado.
Bolsonaro começou a cumprir a pena em 25 de novembro de 2025, quando foi reconhecido o trânsito em julgado da condenação, encerrando-se a possibilidade de recurso. Inicialmente, permaneceu na Superintendência Regional da Polícia Federal e, em janeiro, foi transferido para a Sala de Estado-Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, conhecido como Papudinha. Em 24 de março, teve concedida prisão domiciliar humanitária pelo prazo inicial de 90 dias, enquanto se recupera de um quadro de broncopneumonia.
Alegações
Na revisão criminal, os advogados pedem a anulação do processo contra o ex-presidente. Entre outros pontos, alegam que a ação penal deveria ter sido julgada pelo Plenário da corte, e não pela 1ª Turma, e que a colaboração premiada do tenente-coronel Mauro Cid é nula por ter sido celebrada de forma involuntária, funcionando como um “mecanismo para comprometer o ex-presidente”. Outro argumento é o de que houve “acesso tardio, massivo e funcionalmente ineficaz” a provas, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, argumentam que foram criminalizados atos que seriam “meros atos de cogitação e, quando muito, preparação” e que não há “sequer indícios” de que Bolsonaro tivesse conhecimento de fatos pelos quais foi condenado.
Distribuição
A revisão criminal foi distribuída ao ministro Nunes Marques. O Regimento Interno do STF (RISTF) determina que, quando a revisão decorre de decisão de uma das turmas, o sorteio do relator ou da relatora deve ser feito entre os ministros da outra turma.
Assim, o sorteio não incluiu os nomes dos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, integrantes da 1ª Turma. Além disso, foi excluído da distribuição o ministro Luiz Fux, que atualmente integra a 2ª Turma, mas participou do julgamento antes da transferência de colegiado.
O rito da revisão criminal no STF está previsto entre os artigos 263 e 272 do RISTF. A condução do processo cabe ao relator, responsável pela análise inicial do cabimento da ação, pelo regular andamento do processo e pela instrução processual — fase em que são reunidas as provas e informações necessárias, ouvidas as partes envolvidas e promovidas diligências, se necessário.
A competência para o julgamento é do Plenário, conforme prevê o Regimento Interno (artigo 6º, inciso I, alínea “b”). Se, ao final, a revisão for julgada procedente, o acusado poderá ser absolvido, ou o tribunal poderá alterar a classificação do delito, modificar a pena ou anular o processo. Em nenhuma hipótese, contudo, a pena poderá ser aumentada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RVC 6.021
Fonte: Conjur
