EXCESSIVA MORA
A juíza Jade Marguti Cidade, da 1ª Vara de Bertioga (SP), concedeu tutela de urgência a uma paciente de câncer de mama em estágio avançado para que o município lhe forneça ou custeie três medicamentos. A decisão acolhe pedido do advogado José Leandro da Silva. Ele destacou a necessidade premente da cliente e a omissão do poder público municipal, que não deu solução a um requerimento administrativo protocolado em 2023.
Município foi condenado a fornecer três medicamentos à autora da ação
Com base nas provas dos autos, a juíza concluiu que há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. “A gravidade do quadro clínico, a hipossuficiência da autora e a excessiva mora administrativa no Processo 1769/2023 revelam, em sede de cognição sumária, plausibilidade suficiente para autorizar, de forma excepcional, a concessão da medida.”
A julgadora também ordenou a citação do município com a advertência de apresentar contestação no prazo de 15 dias. A ausência de manifestação implicará revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Além da obrigação de fazer consistente no fornecimento dos remédios, o advogado requer indenização de R$ 40 mil, no mínimo, por danos morais.
“Para uma paciente oncológica em estágio avançado, o tempo não é um simples recurso produtivo. Ele é, em sua essência, tempo vital. Cada hora desperdiçada não representa um mero aborrecimento, mas a perda irrecuperável de uma chance de sobrevida, de um momento a mais com sua família, de um dia a menos de dor. O que foi roubado da autora não foi apenas a paz, mas a própria matéria-prima da existência”, justificou o advogado.
Responsabilidade solidária
Dois temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal embasaram a decisão. O de número 793 firmou o entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde. Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação, resguardado o direito de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, eventual cumprimento da obrigação pelo município não impede o redirecionamento da execução ou o exercício do direito de regresso contra os demais entes federativos. Jade Cidade também lastreou a concessão da tutela no Tema 1.234, que estabeleceu critérios para demandas, conforme os remédios sejam incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde, e fixou parâmetros de competência e custeio.
Segundo a tese do Tema 1.234, a competência da Justiça Federal somente se impõe, em regra, quando se trata de medicamento não incorporado ao SUS e o custo anual do tratamento ultrapassa 210 salários mínimos. No caso dos autos, dos três remédios prescritos, dois (Abemaciclibe e Letrozol) estão inseridos na política pública de saúde, enquanto o remanescente (Zoladex 10,8 mg) tem custo inferior ao limite estipulado.
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Processo 1000504-50.2026.8.26.0075
Fonte: Conjur
