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Prescrição de anuidade de conselho profissional



Opinião

A Lei nº 14.195/2021 introduziu novas regras referentes à exigibilidade para cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos profissionais, inaugurando um novo capítulo na relação entre as entidades fiscalizadoras do exercício profissional e os contribuintes a elas vinculados.

Na redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, os conselhos estavam impedidos de executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente.

Com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, em vigor desde agosto de 2021, passou-se a estabelecer que os conselhos profissionais não poderão executar judicialmente dívidas cujo valor total seja inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011. Considerando o valor de referência de R$ 500 para profissionais de nível superior, atualizado pelo INPC, o valor base para ajuizamento gira em torno de R$ 2.500.

Esse valor mínimo constitui requisito de exigibilidade do crédito tributário, ou seja, enquanto não for atingido o patamar mínimo legal, os Conselhos somente poderão promover medidas de cobrança extrajudicial — como notificações, cartas de cobrança e protestos — mas não poderão ajuizar execução fiscal.

Dessa forma, apenas posteriormente a dívida se tornar exigível judicialmente é que se inicia o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional [1].

Apesar de sua aparente simplicidade, essa nova regra tem gerado desafios práticos, especialmente no tratamento de créditos cujos fatos geradores ocorreram antes da entrada em vigor da nova legislação.

Isso porque não basta considerar apenas a data do fato gerador da anuidade ou o vencimento da contribuição. É imprescindível verificar quando o crédito se tornou exigível para propositura da ação judicial de cobrança — marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.

Para os processos já ajuizados até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, mas que não atingiam o novo patamar mínimo de R$ 2.500, a solução que vem sendo adotada pelo Poder Judiciário tem sido o arquivamento do feito sem baixa, com posterior reativação apenas quando a dívida atingir o valor exigido por lei [2].

Spacca

Já para os débitos ainda não ajuizados, é preciso distinguir duas hipóteses jurídicas relevantes:

1. Quando a dívida já era exigível antes de 2021 e permaneceu exigível após a entrada em vigor da nova lei: nesses casos, o crédito sempre esteve apto à cobrança judicial. Logo, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, devendo-se observar rigorosamente o quinquênio legal.

2. Quando a dívida era exigível até 2021, mas deixou de ser com a nova regra: se o valor total deixou de atingir o novo mínimo legal, o crédito torna-se temporariamente inexigível judicialmente. Nessa hipótese, o curso do prazo prescricional deve ser considerado suspenso enquanto não for alcançado o novo patamar mínimo. Isso porque não há previsão legal de interrupção para esse tipo de situação no art. 174, parágrafo único, do CTN.

A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não apenas elevou o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos Profissionais, mas também impôs uma nova lógica à contagem do prazo prescricional, que vem causando um grande desafio para os operadores do direito. A correta compreensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos do direito intertemporal é essencial para compreensão da matéria.

 


[1] (…) 5 . No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. (…)

(STJ – REsp: 1524930 RS 2015/0076383-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 – 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2017)

[2] (…) 1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2ºdo artigoo referido (acrescentado pela Lei 14 .195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos .

(STJ – REsp: 2029972 RS 2022/0313986-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 – 1ª SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)





Fonte: Conjur

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