PONTO BATIDO
Se houver controle de jornada, o trabalhador que presta serviços externos tem direito a horas extras e verbas rescisórias.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deu provimento ao recurso de um vendedor externo contra uma empresa de alimentos.

Se houver controle de jornada, vendedor externo tem direito a horas extras
O homem ajuizou uma ação contra sua contratante e pediu o pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias. No processo, ele disse que tinha uma jornada diária média de 12 horas, com pausas que variavam entre 15 e 30 minutos. Segundo os autos, ele também trabalhava dois sábados por mês das 8h às 12h, sem receber a mais por isso.
A empresa alegou que, por exercer cargo de confiança, o empregado não estava submetido ao controle de jornada e que, por isso, não lhe eram devidos os adicionais. O juiz de primeira instância acatou o pedido, baseando-se nos depoimentos de testemunhas.
Jornada delineada
Ao recorrer, a defesa do vendedor insistiu no acolhimento dos pedidos, sustentando que ele não se encaixa no que contempla o artigo 62 da CLT (que determina que o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais às atividades externas que são incompatíveis com o controle de jornada).
Os desembargadores avaliaram que é necessário que a jornada não tenha controle ou fiscalização para que o trabalhador se enquadre nessa regra. Das provas orais, eles entenderam que o trabalhador tinha, sim, controle de jornada. Assim, eles deram provimento ao recurso e determinaram o pagamento das verbas trabalhistas.
“À reclamada pertencia o encargo de evidenciar o enquadramento do autor na exceção legal de forma inequívoca. Se não bastasse, deixou transparecer a possibilidade de existência de GPS nos celulares fornecidos na empresa e a ocorrência de reuniões, ao menos três vezes na semana, sendo certo que, por um período, informou que aconteceu diariamente”, escreveu a relatora, desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento.
“Visualiza-se, portanto, a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do autor, o que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT.”
O advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados, defendeu o trabalhador na causa.
Processo 0000659-49.2019.5.06.0002
Fonte: Conjur