cortando caminhos
A liquidação prévia da sentença coletiva não é um requisito para sua execução. Ela pode ser afastada se ficar comprovado que a apuração do crédito é possível por simples cálculo aritmético.
Com base no voto do ministro Benedito Gonçalves, STJ definiu que é possível dispensar liquidação prévia da sentença coletiva
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.169 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5).
A posição vale para os processos ajuizados em favor de servidores públicos e pode, em teoria, ser estendida para outras causas no âmbito das relações de Direito Público.
Essa diferenciação é importante porque foi o que retirou o julgamento da Corte Especial do STJ, já que houve divergência apontando que, nas causas de Direito Privado, a tese não poderia ser tão abrangente assim.
Na 1ª Seção a votação foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.
Liquidação prévia da sentença coletiva
A controvérsia se insere no âmbito das ações coletivas, em que um ou mais réus são condenados a cumprir obrigações, como o pagamento de valores, de modo genérico.
A liquidação prévia da sentença, nesse contexto, tem como objetivo determinar o valor específico da condenação e a individualização das pessoas que podem usufruir do título judicial.
Há casos, no entanto, em que a necessidade dessa atividade é mínima. Se os contornos da sentença dão elementos suficientes para permitir a execução individual de forma direta, o Judiciário tem dispensado a liquidação prévia.
Essa foi a posição adotada pelo ministro Benedito Gonçalves. Em sua análise, se a execução pode ser feita a partir da apresentação de simples cálculo aritmético, é possível dispensar a liquidação prévia. Tudo vai depender das particularidades da sentença coletiva.
Ele ainda destacou a necessidade de assegurar ao réu condenado na ação coletiva a possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença.
Teses aprovadas
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Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
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Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
REsp 1.978.629
REsp 1.985.037
REsp 1.985.491
Fonte: Conjur
