Entre a cruz e a ciência
O ministro Edson Fachin pediu destaque nesta terça-feira (31/3) no julgamento que analisa a norma de 2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que proíbe a associação dessa atividade profissional com crenças religiosas. O julgamento, que ocorria no Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, agora será retomado no Plenário físico, em data ainda a ser marcada.
Os magistrados analisavam duas ações sobre o tema desde a última sexta-feira (27/3). Apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou na sessão virtual.
Supremo julga se é possível associar crenças religiosas à prática da psicologia
Contexto
A Resolução 7/2023 do CFP proíbe o uso do título de psicólogo associado a vertentes religiosas; a associação de conceitos, métodos e técnicas da psicologia a crenças religiosas; e o uso da religião como forma de publicidade e propaganda dos seus serviços.
A ideia é impedir que terapeutas se intitulem “psicólogo cristão”, “psicólogo budista”, “psicólogo umbandista” etc.. A resolução também busca evitar que esses profissionais usem orações ou mantras em suas funções terapêuticas.
Ainda em 2023, o Partido Novo e o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) questionaram os trechos da norma que preveem essas proibições. Segundo os autores, a religião de uma pessoa não pode ser separada de sua essência, pois a visão de mundo é embasada pelas crenças.
Para o partido e a entidade, a resolução restringe de forma desproporcional a atividade do psicólogo e desrespeita diferentes perspectivas e crenças religiosas no exercício da profissão. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) aponta violações à laicidade do Estado, à dignidade da pessoa humana e à liberdade de crença.
Em seguida, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Centro de Estudos Freudianos do Recife moveram uma nova ADI relacionada à resolução. O pedido é para que o STF declare que as proibições são compatíveis com a liberdade religiosa e que qualquer outra interpretação seja considerada inconstitucional.
De acordo com os autores da segunda ação, a associação entre psicologia e religião compromete a atuação técnica dos profissionais e favorece métodos de eficácia questionável, estigmas e preconceitos.
Voto do relator
Alexandre de Moraes votou por validar as regras do CFP. Para ele, as proibições não contrariam valores constitucionais. Pelo contrário: “Buscam justamente amparar a igualdade e a liberdade religiosa, no contexto de um Estado não confessional”.
Segundo o magistrado, “a prática laica preserva as crenças dos pacientes, protegendo-os de uma clínica que, do contrário, poderia tornar-se proselitista”.
Alexandre explicou que o CFP reconhece especialidades com embasamento científico, como psicologia clínica, psicologia hospitalar, psicologia escolar, entre outras. De acordo com o Código de Ética da categoria, o psicólogo não pode prestar serviços ou vincular seu título a procedimentos e técnicas não regulamentados ou não reconhecidos pela profissão.
Como orações e mantras não têm “guarida científica para a prática psicológica”, o ministro considerou correto proibi-los no exercício da profissão.
Ele ressaltou que as crenças e a espiritualidade do paciente podem ser discutidas na sessão clínica, mas a religião do profissional não pode interferir na prática da psicologia. O terapeuta precisa suspender suas crenças pessoais em benefício do cliente.
Por fim, o relator entendeu que a restrição ao uso de crenças religiosas como publicidade também é uma consequência natural de outra regra do Código de Ética: os psicólogos só podem divulgar qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas reconhecidas ou regulamentadas pela profissão.
Embora tenha votado a favor das regras do CFP, o ministro analisou apenas a ação do Novo. Sobre a ADI do PDT, ele explicou que as regras da resolução já têm presunção de constitucionalidade e, portanto, não há necessidade de fazer quaisquer interpretações para preservar sua validade. Alexandre ainda apontou que o IBDR e o centro de estudos não têm legitimidade para mover as ações.
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ADI 7.426
ADI 7.462
Fonte: Conjur
