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Faculdade deve indenizar aluna de curso que foi encerrado



diploma roubado

As instituições de ensino devem assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados em seus cursos. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma sentença da comarca de Bom Despacho (MG) e elevou a indenização que um centro universitário deve pagar a uma aluna que teve o curso de Tecnólogo em Radiologia extinto antes da conclusão.

Pessoa estudando na faculdade

Autora da ação foi surpreendida com a notícia do encerramento de seu curso

O colegiado entendeu que, embora as faculdades tenham autonomia para encerrar suas atividades, a forma como o procedimento foi conduzido violou os direitos da consumidora. Os danos morais, fixados em R$ 3 mil em primeira instância, foram elevados para R$ 10 mil.

A aluna relatou no processo que frequentava o último semestre do curso quando necessitou trancar a matrícula para cuidar do filho recém-nascido, que ficou internado em unidade de terapia intensiva (UTI) neonatal. Ao tentar retomar os estudos, foi informada de que o curso havia sido encerrado.

Na ação, ela alegou que a extinção ocorreu de forma abrupta e unilateral, sem aviso ou oferta de alternativas para a conclusão, o que frustrou seu ingresso no mercado de trabalho. Por isso, pediu o reconhecimento de danos morais e a devolução das mensalidades já pagas.

Em sua defesa, o centro universitário alegou que o encerramento seguiu critérios legais, que comunicou a decisão previamente aos alunos e ofereceu opções à estudante.

Em primeira instância, o juízo rejeitou os argumentos da empresa e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais. A estudante recorreu pleiteando o aumento do valor e a devolução da quantia investida como danos materiais.

Conclusão dos estudos

O relator do recurso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, destacou que as instituições privadas possuem autonomia universitária para extinguir cursos, mas ressaltou que a prerrogativa não é absoluta. O magistrado citou o artigo 4º, §1º, da Resolução nº1/99, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que impõe às instituições o dever de assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados.

Conforme o relator, o encerramento ocorreu de forma informal e inesperada, frustrando o projeto profissional da estudante. Por isso, ele votou pelo aumento da indenização para R$ 10 mil. O indeferimento da restituição das mensalidades foi mantido, já que os serviços foram prestados e a aluna conseguiu que as disciplinas cursadas fossem aproveitadas em outra instituição de ensino.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.419110-9/001





Fonte: Conjur

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