Notícias JurídicasComprador herda dívidas de R$ 25 mil em aluguéis após aquisição

Comprador herda dívidas de R$ 25 mil em aluguéis após aquisição



Herança de dívida

O comprador de um restaurante em Cuiabá terá de assumir formalmente o contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa e pagar R$ 25.230,72 em débitos acumulados após a aquisição do negócio. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, o recurso interposto na apelação cível.

O comprador de um restaurante em Cuiabá terá de assumir formalmente uma dívida de R$ 25.230,72 após a aquisição do local. O valor é referente a débitos acumulados do contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o recurso interposto na apelação cível por unanimidade.

O processo teve origem em contrato de compra e venda celebrado em 7 de agosto de 2018. Pelo acordo, o vendedor se comprometeu a viabilizar a transferência da titularidade do contrato de locação do imóvel para a pessoa jurídica adquirente. Já o comprador declarou assumir todas as responsabilidades perante o contrato de locação, incluindo aluguéis e encargos.

Pessoa segurando chaves de imóvel e recebendo dinheiro

Tribunal de Justiça do Mato Grosso concluiu que comprador deveria “adotar as providências necessárias para efetivar a alteração”

A transferência, porém, não foi formalizada junto à imobiliária responsável, e o antigo titular do contrato continuou sendo cobrado por valores em aberto, que somaram R$ 25.230,72 até julho de 2020. Diante da situação, foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.

No recurso ao TJ-MT, o comprador sustentou que a obrigação de promover a transferência era exclusiva do vendedor e que os débitos decorreram da suposta inércia da outra parte. Também alegou ausência de comprovação do descumprimento contratual.

Contrato indicava obrigação conjunta

Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. A interpretação sistemática do contrato indicou que a obrigação era conjunta, exigindo cooperação de ambas as partes: ao vendedor cabia iniciar as tratativas com a imobiliária, enquanto o comprador deveria adotar as providências necessárias para efetivar a alteração, inclusive apresentar fiador idôneo.

Nos autos, ficou demonstrado que após a aquisição houve comunicação à imobiliária e solicitação de documentos para a transferência, mas não foram cumpridas, pelo comprador, as exigências necessárias para concluir o procedimento.

A decisão também ressaltou que o contrato estabeleceu expressamente que o adquirente assumiria todas as responsabilidades decorrentes da locação. Para o colegiado, essa obrigação produz efeitos entre as partes, independentemente da formalização da transferência perante o locador.

Ao manter a condenação ao pagamento dos débitos e à transferência do contrato, o magistrado destacou que afastar a responsabilidade do comprador resultaria em enriquecimento sem causa, já que houve fruição do imóvel para exploração da atividade comercial sem o correspondente pagamento dos encargos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1034108-34.2020.8.11.0041





Fonte: Conjur

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