Eterna detenção
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação de um homem que ficou 252 dias em prisão domiciliar além do tempo previsto na pena e condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais.
TJ mineiro entendeu que o governo estadual deve pagar pela prisão excessiva
O colegiado fundamentou a sua decisão no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, conforme o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Com a ponderação de que a manutenção da privação de liberdade se deu em regime domiciliar humanitário, o juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará (MG), havia julgado a ação improcedente.
“O contexto fático demonstra que as decisões judiciais, incluindo a fixação do regime e a concessão da prisão domiciliar, estavam amparadas em elementos legais e humanitários, respectivamente, não havendo se falar em falha a ser reparada pelo Estado”, frisou o juiz.
Sem omissão
Diante do acórdão desfavorável no TJ-MG, o estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração por suposta omissão no arbitramento do valor da indenização. O governo mineiro alegou que a natureza menos gravosa da prisão domiciliar humanitária não foi considerada de forma adequada.
Porém, esse argumento foi rejeitado. “O acórdão examinou detidamente as circunstâncias relevantes para o arbitramento do quantum”, anotou o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, relator do recurso.
Conforme o magistrado, o acórdão considerou expressamente a natureza menos gravosa da prisão domiciliar, o período de restrição indevida e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, inexistindo omissão a suprir.
No caso dos autos, segundo Marcondes, é indiscutível a responsabilidade objetiva estatal, cujo reconhecimento independe da modalidade de custódia porque a regra do artigo 5º, LXXV, da CF não estabelece distinção entre os tipos de prisão.
“A menor gravidade da prisão domiciliar em relação às demais modalidades de prisão não afasta a existência do dano moral, mas deve ser considerada no arbitramento do quantum indenizatório”, salientou o relator.
Marcondes acrescentou que o acórdão enfrentou com precisão a circunstância que o embargante reputou desconsiderada. O desembargador Leite Praça e o juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle seguiram o voto do relator.
Consta do acórdão que, considerando-se a natureza menos gravosa da restrição imposta e o período de 252 dias de prisão além da pena, a quantia de R$ 20 mil se mostra adequada para compensar os danos morais, sem importar em enriquecimento ilícito do beneficiário.
A decisão embargada também consignou que esse quantum é apto a compelir o poder público a cumprir os seus deveres, atendendo ao caráter dúplice da indenização, sem ignorar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo 1.0000.25.427394-9/002
Fonte: Conjur
