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Redirecionamento de cobrança só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre depois da sua citação no processo. Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter extinta uma execução fiscal movida pelo município de Rondonópolis (MT) contra um cidadão que já havia falecido 19 anos antes do início da ação.
Município entrou com execução fiscal para cobrar IPTU depois de 19 anos da morte do executado
A execução fiscal envolvia a cobrança de IPTU iniciada em 2020. Contudo, durante o processo, verificou-se que o executado faleceu em 2001. Diante da situação, o juízo 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, ou seja, ausência da parte executada.
O município então ingressou com apelação cível, defendendo a possibilidade de redirecionar a cobrança para o espólio (bens deixados pelo falecido), alegando que poderia aditar a petição inicial. No entanto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, rejeitou o argumento, fundamentando que o redirecionamento só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre depois da citação válida no processo.
O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, proíbe expressamente a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Segundo a decisão, substituir o falecido pelo seu espólio não é um simples erro formal ou material, mas uma alteração substancial que compromete a validade do título executivo que embasa a execução fiscal.
O município também tentou anular a sentença alegando violação do “princípio da não surpresa”, argumentando que o juiz não poderia ter encerrado o caso sem antes lhe dar oportunidade para se manifestar, mas o colegiado entendeu que “não há nulidade da sentença por decisão surpresa quando se trata de matéria de ordem pública, como a ausência de pressuposto processual, passível de reconhecimento de ofício”. Com informações da assessoria do TJ-MT.
Processo nº 1030332-43.2020.8.11.0003
Fonte: Conjur
