Notícias JurídicasTeto é aplicado antes do cálculo da pensão por morte do servidor

Teto é aplicado antes do cálculo da pensão por morte do servidor



Contribuição e Benefício

O teto remuneratório do serviço público deve incidir antes do cálculo da pensão por morte paga a dependentes de servidores. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso da São Paulo Previdência (SPPrev) para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que o teto constitucional deveria ser aplicado apenas ao final do cálculo do benefício, caso o valor da pensão ultrapassasse o limite previsto no artigo 37, XI, da Constituição.

Flávio Dino

Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino, relator do caso no Supremo

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.167), sob relatoria do ministro Flávio Dino.

A controvérsia envolvia a definição do momento de incidência do teto remuneratório no cálculo da pensão por morte prevista no artigo 40 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. O ponto central era saber se o teto deveria incidir antes, sobre a remuneração ou os proventos do servidor falecido, limitando a base de cálculo da pensão; ou depois, sobre o valor final do benefício já apurado segundo as regras constitucionais.

O TJ-SP entendeu que a base de cálculo da pensão corresponde à remuneração bruta do servidor falecido, aplicando-se o teto somente ao final. A SPPrev recorreu ao Supremo argumentando que essa metodologia contrariava o caráter contributivo do regime próprio de previdência e poderia gerar distorções no sistema.

Nos autos, a autora da ação apontou que a manutenção do entendimento do TJ-SP poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 1,3 bilhão em dez anos apenas para o regime próprio paulista. O STF considerou que a interpretação adotada pela corte de São Paulo poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Vínculo entre contribuição e benefício

Ao votar pelo provimento do recurso, Dino destacou que os termos “totalidade da remuneração” e “totalidade dos proventos” não se referem a valores nominais que ultrapassem o teto constitucional, mas apenas às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor em vida, que já são limitadas pelo teto.

Para o relator, permitir que o cálculo da pensão considere valores que ultrapassem o teto — ainda que apenas nominalmente — rompe o vínculo entre contribuição e benefício, base do regime previdenciário dos servidores públicos.

O ministro ressaltou ainda que, conforme precedentes da corte (Temas 163, 396, 480 e 639 da repercussão geral), a previdência dos servidores tem caráter contributivo e exige correlação entre custeio e benefício. Como não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores que excedem o teto, esses montantes não podem integrar a base de cálculo da pensão.

Foi fixada a seguinte tese, que passa a valer para todos os casos semelhantes em tramitação no país:

O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.

Clique aqui para ler o voto do relator
ARE 1.314.490





Fonte: Conjur

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