Malandragem, dá um tempo
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 5ª Vara Criminal de São José dos Campos (SP) que condenou um dono de concessionária de automóveis por apropriação indébita. O colegiado redimensionou a pena para um ano e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e manteve o pagamento de R$ 40 mil a título de reparação de danos.
Dono da concessionária vendeu o veículo, não o transferiu à compradora e não repassou o valor ao dono
Consta nos autos que o dono de um veículo o deixou em consignado na loja do réu. O proprietário do estabelecimento vendeu o automóvel e não comunicou a transação ao dono, nem repassou o documento do carro e o recibo para a compradora, alegando que o bem estava com pendências relacionadas ao antigo proprietário. A defesa sustentou que foi apenas uma discordância comercial, não havendo dolo específico.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Flavio Fenoglio, afastou a tese defensiva.
“Cumpre destacar que tal conclusão é reforçada pelo próprio apelante, o qual reconheceu não ter repassado os valores em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela loja, admitindo, assim, a utilização dos valores recebidos em benefício próprio, como capital de giro da empresa. Vê-se, portanto, a clara conduta de incorporar o patrimônio de terceiro ao próprio.”
O magistrado também salientou que o dolo caracterizador do delito deve ser aferido no momento em que ocorre a inversão da posse legítima, pois, caso se manifeste antes da própria aquisição da posse, estará configurado delito diverso, como furto ou estelionato.
“Com efeito, o próprio apelante admitiu que os valores obtidos com a revenda do veículo que lhe havia sido entregue pela vítima em regime de consignação não foram revertidos ao ofendido, mas utilizados em benefício próprio, especificamente para incrementar o capital de giro de seu estabelecimento comercial. Assim, ainda que o réu alegue eventual intenção de, em momento posterior, restituir os valores à vítima (…), é incontroverso que, de forma inicial e dolosa, apropriou-se de quantia que não lhe pertencia, incorporando-a ao seu próprio patrimônio.”
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Zomer e Alberto Anderson Filho. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1508005-49.2023.8.26.0577
Fonte: Conjur
