Opinião
A transição energética ampliou, de forma acelerada, a implantação de linhas de transmissão, parques eólicos, usinas solares e subestações. Em números, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS, 2025) prevê aumento de mais de 8 mil quilômetros de linhas até 2029 [1]. Na medida em que essa infraestrutura avança pelo território, ganha espaço um fenômeno já amplamente estudado na literatura europeia e norte-americana: o nimby — Not In My Backyard (não no meu quintal).
Pode-se definir “nimby”, terminologia por vezes considerada pejorativa, como a reação de pessoas que, em tese, até apoiam um projeto — como energia renovável ou uma nova linha de transmissão, por exemplo —, mas que, na prática, não desejam que ele seja instalado perto de onde vivem (Carley et al., 2020). Não se trata, portanto, de oposição direta à energia limpa, tampouco de rejeição à modernização do sistema elétrico, mas de um desconforto local com a percepção de impacto: a paisagem alterada; a proximidade das torres; o temor, por vezes infundado, de riscos à saúde, ruídos, desvalorização imobiliária; ou ainda a sensação de injustiça territorial.
A literatura internacional recente aponta que o fenômeno é mais complexo do que uma simples narrativa. Carley et al. (2020), em uma revisão de 64 artigos, evidenciam que, embora fontes como energia solar, eólica e hidrelétrica apresentem elevados níveis de apoio social, seus sistemas de transmissão e distribuição enfrentam maior resistência comunitária. Esse descompasso entre apoio abstrato e oposição concreta se relaciona à forma como custos e benefícios incidem sobre os territórios afetados.
Estudos sobre participação nos processos decisórios de planejamento territorial indicam que procedimentos percebidos como justos, transparentes e efetivamente inclusivos conferem maior legitimidade às decisões, mesmo diante de impactos materiais persistentes; em contraste, processos meramente formais ou assimétricos tendem a intensificar percepções de injustiça e conflitos sociais (Aitken, 2010). Evidências recentes da União Europeia corroboram esse diagnóstico ao demonstrar que a oposição cresce quando os ônus recaem sobre a comunidade local, enquanto os benefícios se distribuem a terceiros. Assim, é possível afirmar que mecanismos de repartição de ganhos reduzem significativamente atitudes de rejeição (European Comission, 2025).
Os noticiários internacionais confirmam essa dinâmica. Em reportagem da BBC (2025) sobre a proposta de uma linha de transmissão de 106 km na Escócia, entre Kintore e Tealing, moradores manifestaram resistência à instalação de torres que podem ultrapassar 50 metros de altura, percebidas como impostas às comunidades e capazes de transformar profundamente a paisagem local, levando alguns a se declararem “sacrificados”. Dinâmica semelhante observa-se na América do Norte, como no projeto New England Clean Energy Connect, concebido para transportar energia hidrelétrica do Canadá a Massachusetts, suprindo cerca de 17% da demanda do estado. Apesar da contribuição para metas climáticas, o empreendimento enfrentou forte oposição de moradores, ambientalistas e autoridades, que alertaram para o desmatamento de extensas áreas florestais, a destruição de habitats críticos e os limitados benefícios diretos às comunidades afetadas [2].
Resistência da transição energética
Não há dúvidas de que, sem participação efetiva das comunidades e sem distribuição equilibrada de custos e benefícios, a transição energética tende a enfrentar resistência, mesmo quando seus objetivos são amplamente reconhecidos como legítimos. A esse respeito, Aitken (2010) demonstra que o timing da comunicação influencia diretamente a reação comunitária: nos casos analisados, o engajamento ocorreu apenas após o protocolo formal do projeto, quando sentimentos negativos já estavam consolidados, agravados por esclarecimentos excessivamente técnicos e pouco acessíveis.
Spacca

Em convergência, o relatório How to turn NIMBY into PIMBY? (Orłowska, 2025), da Comissão Europeia, indica que a resistência local a projetos de energia renovável decorre sobretudo de percepções de desigualdade, déficit de participação e baixa confiança institucional, associadas à ideia de que autoridades e investidores se beneficiam às custas das comunidades. Essa combinação de comunicação tardia, linguagem pouco inteligível e ausência de participação real favorece a rápida organização de movimentos de oposição, criando um ambiente de conflito que poderia ser mitigado por maior transparência desde as fases iniciais.
Liberação fundiária
No contexto brasileiro, essa dinâmica se expressa nas dificuldades de liberação fundiária, especialmente em obras de transmissão que atravessam extensas regiões e mobilizam comunidades rurais, tradicionais e produtivas, tornando imprescindível uma gestão fundiária estratégica, integrada a diálogo prévio, escuta ativa, mapeamento de sensibilidades, oferta clara de informações e mecanismos de repartição de benefícios percebidos localmente.
Atualmente, a Resolução Normativa Aneel nº 919/2021 [3] e o artigo 10-A do Decreto 3.365/41 [4] trazem dispositivos que impulsionam comunicação, divulgação e negociação com as comunidades afetadas. A despeito destas diretrizes regulatórias e legais, ainda há espaço para evoluirmos no tema.
Dos estudos já citados, infere-se que a experiência internacional revela maior resistência comunitária diante de fatores como conhecimento tardio do projeto, incompreensão de seus impactos, imposição de comunicação técnica ou percepção de desequilíbrio entre benefícios e ônus.
Em contrapartida, programas de esclarecimento, presença institucional contínua, transparência procedimental e compensações proporcionais reduzem significativamente os conflitos. Esse aprendizado é particularmente relevante para obras de energia, sobretudo empreendimentos lineares, uma vez que o traçado de uma linha de transmissão constitui não apenas uma decisão técnica, mas uma escolha territorial que atravessa identidades, modos de vida e histórias locais – devendo, portanto, integrar a dimensão social desde as fases iniciais, sob pena de atrasos, retrabalhos e litígios com impactos operacionais, regulatórios e financeiros.
As análises do nimby retratam a relevância de se adotar boas práticas. Organismos internacionais como a IFC, por meio do Performance Standard 5 (2012), insiste em transparência, previsibilidade, participação e compensação justa como pilares da aceitação territorial. A expansão acelerada da infraestrutura energética deve ser sensível a estes aspectos buscando maior comunicação e interação com as comunidades afetadas pelo empreendimento.
Boas práticas
Ainda nesse contexto, o relatório “How to turn NIMBY into PIMBY?” (Orłowska, 2025), também elaborado pela Comissão Europeia, sistematiza um conjunto de boas práticas recorrentes na literatura, as quais puderam ser observadas em casos reais de aceitação territorial. Trata-se de um decálogo que funciona como guia para empreendimentos de energia que buscam apoio social informado e consistente. As principais recomendações são:
- Analisar o contexto histórico e sociocultural da área, identificando fatores que podem favorecer ou dificultar a aceitação do empreendimento.
- Identificar lideranças locais capazes de dialogar com a comunidade e atuar como apoiadores legítimos do projeto.
- Incentivar a participação ativa de representantes do empreendedor na vida comunitária, em eventos esportivos, sociais e culturais.
- Trabalhar com a mídia local na construção de uma campanha de informação clara, coerente e contínua.
- Realizar consultas públicas inclusivas, permitindo que moradores sejam parceiros reais de diálogo e não apenas ouvintes.
- Discutir com a população o plano de desenvolvimento territorial do município ou da região afetada.
- Apontar benefícios diretos e indiretos do empreendimento, incluindo oportunidades de emprego, renda por arrendamento e investimentos em equipamentos públicos.
- Não ocultar eventuais impactos negativos, explicando-os de maneira objetiva, bem como as medidas de mitigação previstas.
- Garantir que os benefícios sejam distribuídos de maneira justa e igualitária entre os residentes.
- Investir tempo na preparação da comunidade de forma antecipada, inclusive com ações realizadas anos antes do início físico da obra.
Esse conjunto de orientações confirma que a aceitação territorial vai além de compensações econômicas: envolve ainda processos sociais contínuos e transparentes, que tratam as comunidades como parceiras do projeto e não como obstáculos. Trata-se de transformar o nimby em pimby, ou Please In My Backyard (Por favor no meu quintal). Assim, se as obras de energia elétrica dependem de solidez regulatória, técnica e ambiental, carecem também, e cada vez mais, de “aceitação territorial”. A transição energética não é apenas tecnológica, é também social. Quando as comunidades são devidamente informadas e respeitadas, deixam de apresentar uma postura de rejeição e passam a reconhecer a infraestrutura como uma parte legítima de seu território.
Referências
AITKEN, Mhairi. A three-dimensional view of public participation in Scottish land-use planning: Empowerment or social control? Planning Theory, v. 9, n. 3, p. 248-264, 2010. Disponível em: http://plt.sagepub.com. Acesso em: 30 dez. 2025.
BBC. Battle lines drawn over ‘monstrous’ pylons and solar farm ‘wastelands’. 3 fev. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/news/articles/c2d3zlkl4kro. Acesso em: 30 nov. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm Acesso em: 02 de maio de 2025.
BRASIL. Resolução Normativa ANEEL nº 919 de 23 de fevereiro de 2019. Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados, e revoga a Resolução Normativa nº 740, de 11 de outubro de 2016. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2021919.pdf. Acesso em: 02. mai. 2025.
CARLEY, Sanya; KONISKY, David M.; ATIQ, Zoya; LAND, Nick. Energy infrastructure, NIMBYism, and public opinion: a systematic literature review of three decades of empirical survey literature. Environmental Research Letters v. 15, n. 093007, p. 1-17, 25 ago. 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1088/1748-9326/ab875d. Acesso em: 30 nov. 2025.
CSG East. Transmission, NIMBY, and the quest to decarbonize the grid. 28 jan. 2022. Disponível em: https://csg-erc.org/transmission-nimby-and-the-quest-to-decarbonize-the-grid/. Acesso em: 30 nov. 2025.
EUROPEAN COMMISSION. How to turn NIMBY into PIMBY? Key challenges and lessons learned in overcoming reluctance and promoting public acceptance of the energy transition locally. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2025.
IFC. Performance Standard 5: Aquisição de Terras e Reassentamento Involuntário. Washington, DC: IFC, 2012. Disponível em: https://www.ifc.org/content/dam/ifc/doc/2010/2012-ifc-performance-standard-5-pt.pdf Acesso em: 30 dez. 2025.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS). O Sistema em Números. Rio de Janeiro: ONS, [2025]. Disponível em: https://www.ons.org.br/paginas/sobre-o-sin/o-sistema-em-numeros. Acesso em: 30 nov. 2025.
ORŁOWSKA, Justyna. How to turn NIMBY into PIMBY?: Key challenges and lessons learned in overcoming reluctance and promoting public acceptance of the energy transition locally. Brussels: European Commission, Directorate-General for Energy, 2025. 16 p. DOI: 10.2833/1272986. Disponível em: https://ec.europa.eu/coal-regions-in-transition. Acesso em: 30 dez. 2025.
[1] Dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). O Sistema em números. Disponível em: https://www.ons.org.br/paginas/sobre-o-sin/o-sistema-em-numeros. Acesso em: 30 nov. 2025.
[2] CSG East, “Transmission, NIMBY, and the quest to decarbonize the grid”, 28 jan. 2022. Disponível em: https://csg-erc.org/transmission-nimby-and-the-quest-to-decarbonize-the-grid/ . Acesso em: 30 nov. 2025.
[3] Art. 10. Constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizado favorecido pela DUP, que deverão estar à disposição da ANEEL: I – comunicar aos proprietários ou possuidores, na fase de levantamento cadastral ou topográfico, a destinação das áreas de terras onde serão implantadas as instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; II – promover ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação do empreendimento, para a comunidade e os proprietários ou possuidores das áreas a serem atingidas, mediante reunião pública ou outras ações específicas de comunicação, tratando inclusive de aspectos relacionados à delimitação das áreas afetadas e aos critérios para indenização; III – desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados no QuadroResumo, do Anexo III, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terra destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; e IV – avaliar as áreas de terra, benfeitorias e indenizações, segundo os critérios preconizados pela ABNT, mantendo disponível à ANEEL o laudo de avaliação.
[4] Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) I – cópia do ato de declaração de utilidade pública; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) III – valor da oferta; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição; (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) V – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)
Fonte: Conjur
