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STF mantém taxas sobre serviços do Corpo de Bombeiros



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram, por unanimidade, lei estadual de Alagoas que institui a cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia. A Corte aplicou a tese do Tema 1282, que julgou constitucionais as “taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.

O colegiado, contudo, julgou a ADI 7448 parcialmente procedente para declarar a nulidade da cobrança sobre a expedição de atestados “apenas para evitar que se chame de atestado o que é certidão, o que seria o afastamento de uma garantia constitucional por uma mera questão semântica”, explicou o ministro relator, Flávio Dino, em voto acompanhado pelo colegiado.

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A análise da ação contra dispositivos previstos na Lei estadual 6442/2003, proposta pelo procurador-geral da República (PGR), começou em ambiente virtual em março de 2024, mas foi ao plenário físico após ser destacada pelo ministro Dias Toffoli.

O ponto central do debate foi aferir se os serviços de combate e prevenção a incêndio se adequavam às exigências legais de “atividade específica prestada de forma individualizada ao contribuinte”. Segundo o art. 145 da Constituição Federal de 1988, a espécie tributária das taxas deve ser destinada a financiar o poder de polícia e a utilização de serviços públicos efetivamente utilizados ou colocados à disposição dos contribuintes.

Além disso, o dispositivo constitucional limita a cobrança de taxas apenas a serviços específicos e prestados de forma individualizada a cada cidadão.

O PGR ajuizou ação buscando a declaração de inconstitucionalidade das taxas cobradas pelos serviços de poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

O órgão impugnou itens da Lei Estadual de Alagoas 6.502/2004 relativos à expedição de documentos, como atestados e perícias, e à atuação do poder de polícia em vistorias de edificações, e na comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural (GN), entre outros.

Os ministros entenderam que os requisitos legais que legitimam a cobrança da taxa foram preenchidos. Nesse sentido, o ministro relator, Flávio Dino, invocou a jurisprudência da Suprema Corte que reconheceu a constitucionalidade da cobrança de taxas, inclusive sobre serviços públicos relacionados à segurança pública. Assim, justificou a tributação sobre as ações e os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.

O relator também reconheceu como específicos e individualizados os serviços públicos relativos à vistoria de edificações e à análise de projetos e planos descritos na Lei estadual 6.442/2003. Tais serviços haviam sido impugnados pelo PGR, mas a Corte os classificou como preparatórios à concretização do poder de polícia e, por isso, passíveis de tributação por meio de taxas. O mesmo entendimento foi estendido às atividades posteriores à ocorrência de sinistros.

“Perfeitamente individualizáveis, afasta-se o ventilado vício de inconstitucionalidade das taxas instituídas para as hipóteses acima elencadas”, sustentou Dino.

Também foi discutida a cobrança da taxa anual de “prevenção e combate a incêndio em edificações”, igualmente prevista na legislação de Alagoas. A cobrança da taxa se baseia no duplo fator “área construída do imóvel e risco de incêndio, de acordo com a destinação do estabelecimento”.

Dino destacou que o tema foi analisado e pacificado no julgamento do RE 1.417.155, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, ocasião em que as taxas anuais de prevenção foram consideradas constitucionais. Ressalvou, porém, que, embora tenha votado de forma diversa naquele julgamento, deve prevalecer o entendimento da Corte .

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No precedente, o STF reconheceu a constitucionalidade das “taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.

Quanto à expedição de atestados e ao fornecimento de cópias autenticadas, o ministro entendeu que tais atividades não são passíveis de tributação por meio de taxa. Na avaliação dele, esses serviços, próprios do funcionamento das repartições públicas, possuem caráter genérico e não se inserem no campo das atividades típicas da segurança pública, não cumprindo, portanto, o requisito constitucional da especificidade.

Todos os ministros acompanharam o relator para considerar constitucional a taxa do Corpo de Bombeiros sobre prevenção e combate a incêndios e indevida a cobrança por atestados e cópias autenticadas.



Fonte: Jota

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