Notícias JurídicasSTJ interrompe caso de danos morais presumidos contra plano

STJ interrompe caso de danos morais presumidos contra plano



Só com prejuízo

Um pedido de vista regimental do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva interrompeu, nesta quinta-feira (4/12), o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre danos morais presumidos nos casos de negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde.

Nancy Andrighi 2025

Nancy Andrighi propôs tese alternativa que confirma ideia de não haver danos presumidos por negativa do plano de saúde

Em outubro, ele votou por fixar tese vinculante no Tema 1.365 dos recursos repetitivos afastando a presunção de danos morais nessas situações. Houve, então, pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Nesta quinta, a magistrada não divergiu, mas apresentou uma tese alternativa, o que levou o relator a solicitar tempo para melhor análise. Antes do debate, a ministra Daniela Teixeira avisou que vai divergir dos dois.

Danos morais presumidos

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a ideia de não presumir danos morais por negativa de cobertura de plano de saúde reflete a  jurisprudência praticada nas 3ª e 4ª Turmas do tribunal.

Os danos morais em tais situações só podem ser reconhecidos se houver a comprovação de que a decisão da operadora levou ao agravamento da situação de saúde ou ao abalo psicológico do paciente, segundo a jurisprudência.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva propôs a seguinte tese:

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

A ministra Nancy Andrighi propôs a seguinte tese:

A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral (presumido ou in re ipsa), sendo imprescindível a sua relação com outros elementos capazes de fazer presumir a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual.

REsp 2.197.574
REsp 2.165.670





Fonte: Conjur

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