Notícias JurídicasJustiça do trabalho deve avaliar progressões de empregado

Justiça do trabalho deve avaliar progressões de empregado



tipicamente trabalhista

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação movida por um empregado dos Correios que reivindica o direito a progressões funcionais por antiguidade e merecimento. A decisão reformou o entendimento de primeira instância, que havia remetido a demanda para a Justiça comum.

Agência dos correios

Para o TRT-15, progressão de empregado dos Correios deve ser avaliada pela Justiça do Trabalho

O caso teve início na Vara do Trabalho de Bauru (SP), que declarou a própria incompetência para avaliar o processo.

O juízo fundamentou a decisão no Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a competência da Justiça comum para analisar demandas de empregados públicos celetistas contra a administração pública, quando envolvem questões de natureza administrativa.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Renato Henry Sant’Anna, entendeu que a controvérsia não diz respeito ao âmbito administrativo, mas a direitos tipicamente trabalhistas.

Segundo ele, as progressões previstas no plano de cargos e salários dos Correios possuem natureza similar à de regulamentos internos de empresas privadas.

“Os pedidos deduzidos pelo reclamante e abrangidos pela decisão ora atacada destinam-se a compelir a reclamada ao cumprimento de regramentos internos, equiparáveis a um regulamento empresarial, conforme o artigo 461, § 2º, da CLT. Observa-se, portanto, que não se trata de pedido para recebimento de parcelas de natureza administrativa, mas sim de verbas tipicamente trabalhistas”, escreveu o relator.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador, afastou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgamento do mérito dos pedidos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011258-52.2024.5.15.0089





Fonte: Conjur

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