TRIBUTAÇÃO LEGÍTIMA
A Constituição Federal exige lei complementar para cobrar ITCMD quando o doador possui residência ou bens no exterior. Nos casos em que o doador reside no Brasil, os estados podem regulamentar a cobrança por meio de lei estadual.

Desembargadores entenderam que a tributação do ITCMD de doação de bem no exterior era legítima e amparada em lei estadual
Esse foi o entendimento da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar decisão que havia dispensado a exigência de ITCMD incidente sobre doação de bens localizados no exterior, mas feita por doador residente no Brasil.
Conforme os autos, uma idosa planejou doar a seus filhos créditos referentes a empréstimos concedidos com recursos com recursos mantidos em um banco no exterior. O Estado de São Paulo pretendia cobrar o ITCMD por essa operação com base na Lei Estadual 10.705/2000.
Os herdeiros acionaram o Judiciário para afastar a cobrança. O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente e o estado de São Paulo recorreu.
No recurso, o governo paulista sustentou que a cobrança é legítima já que Lei Estadual 10.705/2000, especialmente o artigo 3º, § 2º, estabelece a incidência de ITCMD a doações feitas por doador residente no Brasil, ainda que os bens estejam situados no exterior.
Em sua defesa, os herdeiros alegaram que a cobrança é inconstitucional, uma vez que não existe lei federal complementar que discipline a matéria. Também alegaram que no julgamento do Tema 825(RE 851.108), o Supremo Tribunal Federal definiu que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nesses casos sem a intervenção de uma lei complementar.
No caso concreto, prevaleceu o voto do desembargador Leonel Costa, relator designado para o acórdão, depois de abrir divergência com o relator sorteado, desembargador Percival Nogueira.
No voto vencedor, o relator acolheu os argumentos do governo paulista. “Nota-se que a Lei Estadual, na linha da CF/88, diferencia apenas o local de domicílio do doador. Nos casos em que for domiciliado no Brasil, haveria incidência do imposto, mesmo que os bens não estejam no Estado de São Paulo (art. 3º, §2º); nos casos em que o doador for domiciliado no exterior, dispôs que o domicílio do donatário no Estado seria fato gerador da cobrança do imposto (art. 4º)”, resumiu. O entendimento foi seguido pela maioria.
O procurador do Estado Vitor Maurício Braz Di Masi atuou na causa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1033035-32.2024.8.26.0053
Fonte: Conjur