Notícias JurídicasValor de não-execução não impede MP de cobrar pena de multa

Valor de não-execução não impede MP de cobrar pena de multa



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A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor dela se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal.

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Valor de não-execução da Fazenda não afasta pena de multa do MP, decide STJ

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo para manter a cobrança R$ 17,1 mil definida em uma condenação criminal.

O réu, representado pela Defensoria Pública de São Paulo, pediu a extinção da punibilidade, que foi rejeitada em primeiro grau porque o MP-SP deu início à execução da pena de multa.

Pena de multa

O tema é definido pelo artigo 51 do Código Penal. Depois do trânsito em julgado da condenação, o réu tem dez dias para efetuar o pagamento. Se não o fizer, abre-se prazo de 90 dias para o MP iniciar a cobrança perante o juízo da Execução Penal.

Apenas se o MP se manter inerte é que a dívida pode ser cobrada pela advocacia da Fazenda Pública, por meio de execução fiscal. Nesse caso, a efetiva cobrança vai depender do interesse do ente público.

Em São Paulo, essa multa de R$ 17,1 mil dificilmente seria cobrada porque a Lei Estadual 14.272/2010 autoriza que a Fazenda deixe de ajuizar execuções fiscais para dívidas cujo valor não ultrapasse 1,2 mil Unidades Fiscais do estado de São Paulo (UFESP).

Isso corresponde a R$ 42,4 mil. Ou seja, para dívidas tributárias ou não até esse valor, é mais caro para o Estado cobrar do que deixar de cobrá-la.

Nem compensa

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que esse valor de alçada deveria ser observado também pelo MP-SP no âmbito das execuções de penas de multa nos juízos penais.

A corte paulista destacou que o Ministério Público tem autonomia administrativa, mas segue integrado ao Poder Executivo e, portanto, deve se submeter às mesmas normas e regramentos que cuidam de sua administração.

O MP-SP recorreu ao STJ para sustentar que “pouco importa o valor da multa aplicada ao condenado, ela sempre deverá ser executada se não estiver prescrita”, pois a lei federal não prevê requisitos econômicos para a execução.

Regras da Execução Penal

Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas citou o histórico legislativo e jurisprudencial do tema e concluiu que, se o MP deu início à cobrança, ela deve ser feita conforme o artigo 164 e os outros dispositivos da Lei de Execução Penal.

“O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal — no caso, valor inferior a 1.200 UFESP’s, previsto em lei estadual — ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos”, apontou.

O tema é relevante porque a pena de multa é um dos grandes fatores de marginalização da população carcerária, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Sem o pagamento, não há a extinção da punibilidade do condenado, que permanece com uma série de direitos suspensos. E os valores dessas multas contrastam com a miséria dos presos no país.

REsp 2.189.020





Fonte: Conjur

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