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TST multa empresa por apresentar recurso meramente protelatório



Embargos de enrolação

Os ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenaram uma empresa a pagar uma multa de 3% do valor da causa (R$ 81 mil) por apresentar um recurso meramente protelatório. 

No agravo ao colegiado trabalhista, a empresa questionou decisão da Vice-Presidência do TST que negou seguimento a um recurso extraordinário que, por sua vez, pediu a nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 

Ministros entenderam que agravo tinha unicamente o objetivo de atrasar o cumprimento de decisão aplicaram multa

Ministros do TST entenderam que agravo tinha unicamente o objetivo de atrasar o cumprimento de decisão

A Vice-Presidência negou o recurso por entender que a argumentação de falta de fundamentação adequada não se justificava. O vice-presidente, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já fixou tese no sentido de que a “fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”, no julgamento do Tema 339 de repercussão geral. 

Ao analisar o agravo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, reforçou que a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e satisfatória e considerou o recurso uma artimanha para atrasar o desfecho do caso. 

“Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.”

O advogado Miguel Carvalho Batista atuou na causa.

Clique aqui para ler a decisão
TST-Ag-Ag-AIRR 1000296-11.2021.5.02.0447





Fonte: Conjur

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