Sem direito
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida por uma seguradora contra uma empresa de transporte marítimo de contêineres. A autora do processo buscava reaver R$ 236,7 mil pagos à sua segurada em razão de avarias em mercadorias transportadas do Porto de Santos (SP) para La Guaira, na Venezuela.
Seguradora não conseguiu reaver o dinheiro que pagou à sua segurada
De acordo com os autos, o destinatário da carga constatou danos nos contêineres e no maquinário transportado, atribuídos à sobreposição indevida de cargas e à exposição à umidade. Após indenizar a vendedora (sua segurada), a autora ingressou com ação regressiva alegando sub-rogação dos direitos do segurado para buscar o ressarcimento da transportadora.
O relator do recurso, desembargador Wilson Julio Zanluqui, afirmou em seu voto que a sentença proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage deve ser mantida. Ele destacou que a venda foi celebrada na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight), na qual o vendedor contrata frete e seguro até o porto de destino, mas o risco da carga se transfere ao comprador assim que a mercadoria é colocada a bordo.
“A partir desse marco, a obrigação do vendedor é considerada cumprida. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes de avarias ou perdas durante o transporte correm por conta e risco do comprador, que, inclusive, é o beneficiário do seguro contratado pelo vendedor para a cobertura do transporte principal. Se os danos ocorreram após o embarque, como a própria apelante afirma, o prejuízo não foi suportado por sua segurada (o vendedor), mas sim pela empresa compradora”, escreveu Zanluqui, salientando que a sub-rogação — que visa transferir ao segurador o direito que competia ao segurado — torna-se “juridicamente impossível”.
O magistrado completou: “A indenização paga pela apelante ao seu segurado, nessa hipótese, pode ser considerada um pagamento ex gratia, ou seja, um ato de liberalidade ou um pagamento equivocado à revelia do que prescreve o contrato de compra e venda e o próprio contrato de seguro, não sendo oponível em regresso contra o terceiro supostamente causador do dano”.
Ele também apontou que os contêineres foram desembarcados sem ressalvas e que os danos só foram constatados dias depois, nas instalações do importador, o que rompe o nexo causal para responsabilização da transportadora.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Lavínio Donizetti Paschoalão e Anna Paula Dias da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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AC 1000263-20.2024.8.26.0375
Fonte: Conjur
