Notícias JurídicasTJ-SP rejeita ação regressiva de seguradora contra transportadora

TJ-SP rejeita ação regressiva de seguradora contra transportadora



Sem direito

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida por uma seguradora contra uma empresa de transporte marítimo de contêineres. A autora do processo buscava reaver R$ 236,7 mil pagos à sua segurada em razão de avarias em mercadorias transportadas do Porto de Santos (SP) para La Guaira, na Venezuela.

contêineres

Seguradora não conseguiu reaver o dinheiro que pagou à sua segurada

De acordo com os autos, o destinatário da carga constatou danos nos contêineres e no maquinário transportado, atribuídos à sobreposição indevida de cargas e à exposição à umidade. Após indenizar a vendedora (sua segurada), a autora ingressou com ação regressiva alegando sub-rogação dos direitos do segurado para buscar o ressarcimento da transportadora. 

O relator do recurso, desembargador Wilson Julio Zanluqui, afirmou em seu voto que a sentença proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage deve ser mantida. Ele destacou que a venda foi celebrada na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight), na qual o vendedor contrata frete e seguro até o porto de destino, mas o risco da carga se transfere ao comprador assim que a mercadoria é colocada a bordo. 

“A partir desse marco, a obrigação do vendedor é considerada cumprida. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes de avarias ou perdas durante o transporte correm por conta e risco do comprador, que, inclusive, é o beneficiário do seguro contratado pelo vendedor para a cobertura do transporte principal. Se os danos ocorreram após o embarque, como a própria apelante afirma, o prejuízo não foi suportado por sua segurada (o vendedor), mas sim pela empresa compradora”, escreveu Zanluqui, salientando que a sub-rogação — que visa transferir ao segurador o direito que competia ao segurado — torna-se “juridicamente impossível”. 

O magistrado completou: “A indenização paga pela apelante ao seu segurado, nessa hipótese, pode ser considerada um pagamento ex gratia, ou seja, um ato de liberalidade ou um pagamento equivocado à revelia do que prescreve o contrato de compra e venda e o próprio contrato de seguro, não sendo oponível em regresso contra o terceiro supostamente causador do dano”.

Ele também apontou que os contêineres foram desembarcados sem ressalvas e que os danos só foram constatados dias depois, nas instalações do importador, o que rompe o nexo causal para responsabilização da transportadora.  

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Lavínio Donizetti Paschoalão e Anna Paula Dias da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1000263-20.2024.8.26.0375 





Fonte: Conjur

Leia mais...

Lilian Bomfim: A visionária brasileira que transformou dor em império global e...

Aos 34 anos, Lilian Bomfim reúne títulos, conquistas e uma trajetória que...

Lucas Bessa comemora que 2025 foi o melhor ano da sua vida...

“Lucas Bessa comemora que 2025 foi o melhor ano da sua vida...

TJ-PR veta citação de antecedentes de réu perante o Júri

Presunção de inocência Não é lícito juntar denúncia de caso alheio ao...

Lábios inchados e dentes quebrados: casos expõem falhas graves em cirurgias estéticas...

Complicações clínicas reacendem o debate sobre segurança, limites profissionais e o impacto...

A jurisprudência do STF sobre ICMS e ISS será considerada para o...

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 teve como objetivo promover...

Judiciário não deve analisar regras de órgãos reguladores

FORA DA ALÇADA Regras de órgãos reguladores não têm força de lei...