O Poder Judiciário deve se ater a verificar a legalidade do ato administrativo. Não é sua função analisar o mérito de decisões tomadas. O mero ato de convocar uma reunião de órgão competente de uma associação para deliberar sobre a conclusão de sindicância não pode ser visto desde logo como ilegal.
Desembargador entendeu que foi dado espaço para ampla defesa de conselheiro alvo de sindicância e derrubou decisão que suspendia assembleia
Esse foi o entendimento do desembargador Augusto Rezende, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para revogar uma liminar que havia suspendido uma assembleia do Clube Atlético Juventus que poderia levar à expulsão de um sócio e ex-presidente do conselho deliberativo.
Conforme os autos, um grupo de ex-dirigentes do clube do bairro paulistano da Mooca, região leste da cidade, é investigado pela Polícia Civil por suposto desvio de dinheiro durante a administração anterior. Uma dessas pessoas é o conselheiro vitalício que presidiu o conselho deliberativo naquela gestão.
Uma sindicância foi aberta contra ele e outros dois membros do antigo conselho. O ex-presidente do colegiado acionou a Justiça e pediu a suspensão da assembleia convocada para analisar o procedimento. A liminar foi concedida.
A atual administração do clube apresentou agravo contra a decisão em que defende a regularidade da sindicância e destaca a gravidade dos fatos nela apurados.
Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que não havia mais motivo para a manutenção da decisão liminar. “Incontroverso que ao agravante foi concedido novo prazo para se defender na sindicância, conferindo-se acesso aos documentos relativos ao procedimento, o que veio a atender a previsão estatutária”, registrou.
O julgador explicou que ao ficar comprovado que o sócio objeto da sindicância terá direito garantido a ampla defesa e ao contráditório, não se pode entender que a convocação de reunião de órgão da associação para deliberar sobre o caso é ilegal.
“Vale dizer: não mais encontro nos autos elementos indiciários que apontem para o alegado cerceamento de defesa no procedimento administrativo, a ponto de justificar o embaraço imposto à autonomia administrativa do clube agravado”, resumiu.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2345178-88.2025.8.26.0000
Fonte: Conjur
