Vínculo familiar
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou o processamento do pedido de transferência passiva de execução de pena de um homem preso no Brasil para cumprir o restante da pena em Portugal, mesmo com o processo de extradição para o país estrangeiro já tendo transitado em julgado.
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No voto vencedor, a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho citou a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e os artigos que preveem a possibilidade de transferência de pessoa condenada.
“A transferência passiva ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça brasileira solicitar ou concordar com a transferência para o seu país de nacionalidade ou para o país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal para cumprir o restante da pena”, diz o artigo 291 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração.
O homem já havia comprovado o vínculo familiar e habitual com Portugal, local onde deseja cumprir o resto da pena.
“Vislumbro que sobreveio a informação de que o processo de extradição já transitou em julgado (Seq. 255.1), de modo a tornar inviável que se determine sua eventual suspensão”, pontuou a desembargadora, em referência a mais um critério para possibilitar a transferência passiva.
Atuaram no caso os advogados João Pedro Drummond e Thúlio Guilherme Nogueira, do Drummond & Nogueira Advocacia, em conjunto com Sérgio Graziano, do Graziano Advocacia Criminal.
Os advogados afirmaram que o precedente mostra que o pedido de transferência de execução de pena “pode ser aplicado por razões de natureza humanitária” e que “muitas pessoas acabam sendo extraditadas simplesmente por não saberem, ou sequer serem orientadas, sobre a possibilidade de acionar esse mecanismo”.
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Processo 8001205-48.2025.8.24.0020
Fonte: Conjur
