Presunção de inocência
Não é lícito juntar denúncia de caso alheio ao julgado pelo Tribunal do Júri e citar os antecedentes criminais como argumento de autoridade. Essas práticas estigmatizam o réu e influenciam indevidamente os jurados, violando o direito à presunção de inocência.
Desembargador entende que uso de antecedentes e de documentos de ação alheia a julgada contra réu viola presunção de inocência
Esse foi o entendimento do desembargador Xisto Pereira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, para determinar o desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público relativos a outra ação penal e a adoção das medidas necessárias para conter eventuais excessos durante os debates em plenário.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus contra decisão que negou o desentranhamento de documentos alheios ao processo julgado. A defesa argumentou que a utilização em plenário da certidão de antecedentes criminais e de cópias de denúncia em que lhe é imputada a prática de outro crime e da decisão judicial que a recebeu, viola frontalmente a presunção de inocência, pois permite que a acusação utilize tais documentos como argumento de autoridade para influenciar os jurados.
A defesa também apontou que as peças processuais relativas à outra ação penal contra o réu encontram-se inacessíveis à defesa em razão de sigilo, o que viola a paridade de armas entre defesa e acusação.
Ao analisar o caso, o desembargador deu acolheu os argumentos defensivos. “Nessas condições, defere-se parcialmente a liminar postulada para determinar (a) o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público no mov. 482.3 dos autos da ação penal de origem, vedando-se qualquer menção a eles em plenário; e (b) a adoção das providências necessárias para conter eventuais excessos durante os debates em plenário, em razão da impossibilidade de os antecedentes criminais do paciente serem utilizados como argumento de autoridade”. O HC foi impetrado pela advogada Beatriz Daguer, que atua na defesa do réu.
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Processo 0140377-29.2025.8.16.0000
Fonte: Conjur
